STJ afasta a incidência do ISSQN sobre os serviços bancários de comissões e corretagens de câmbio

O Ministro Gurgel de Faria, em decisão individual, afastou a incidência de ISSQN sobre os serviços bancários de comissões e corretagens de câmbio, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

O Ministro afirmou que tais atividades, por estarem inseridas no procedimento ordinário das operações bancárias e constituírem serviços auxiliares, não são revestidas de autonomia necessária para configurar serviço individualizável e, portanto, não são tributáveis pelo ISSQN, tampouco estando abrangidas pelos itens 95 e 96 do Decreto-lei nº 406/68, que descrevem os serviços bancários passíveis de tributação pelos municípios.

O relator também reconheceu que, para a contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, parágrafo único, do CTN, apenas a efetiva notificação do lançamento tributário teria relevância para a contagem do prazo decadencial, não sendo os meros atos preparatórios, no caso, o início da fiscalização administrativa, obstáculo para o decurso do prazo decadencial.

A decisão foi proferida no REsp 2065395 (Recorrente: Banco Sistema S.A e Recorrido: Município de Belo Horizonte).

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