STJ: 2ª Turma decide que é possível substituir penhora de imóveis por seguro-garantia na execução fiscal

REsp 2058838 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. – Relator: Ministro Francisco Falcão

Tema: possibilidade de oferta de seguro-garantia em substituição à penhora sobre bens imóveis em execução fiscal.

A Segunda Turma do STJ decidiu que é possível substituir penhora de imóveis por seguro-garantia na execução fiscal, independentemente de concordância da Fazenda Pública.

Sem qualquer discussão em sessão, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso fazendário e manter o entendimento proferido pelo acórdão recorrido, no sentido de que o art. 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, que prevê a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não condicionou a substituição à emissão de apólice com prazo indeterminado, bem como que não há risco para a Fazenda Pública, uma vez que a apólice prevê que a falta de renovação da garantia antes do fim de sua vigência caracteriza a ocorrência de sinistro, com depósito garantido pela seguradora.

REsp 2092417 – FAZENDA NACIONAL x IBS TECNOLOGIA S.A. – Relator: Ministro Francisco Falcão

Tema: saber se os juros da Taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma do STJ decidiu os juros equivalentes à Taxa Selic para recebidos por conta da devolução de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte são tributáveis pelo PIS e pela COFINS, pois representam receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Sem qualquer discussão em sessão, a Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso fazendário, afastando a aplicação ao caso concreto da solução do Tema nº 962/RG, julgado pelo STF, relacionado ao IRPJ e à CSLL, destacando que estes tributos incidem sobre o lucro, enquanto o PIS e a COFINS incidem sobre a receita, base mais ampla que abrange a os juros Selic recebidos na repetição do indébito.

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