STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre a inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS

RE 593544 – UNIÃO x JOHN DEERE BRASIL LTDA – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Um pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento do Tema 504 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade da inclusão do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS sob a sistemática cumulativa.

Para o relator, Ministro Roberto Barroso, os créditos presumidos de IPI não se inserem no conceito constitucional de faturamento, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sob a sistemática cumulativa. Isso porque, em consonância arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, tais contribuições incidem sobre o faturamento, e não sobre a receita.

Nesse sentido, entende que embora os créditos presumidos de IPI constituam receita – como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica -, eles não se enquadram no conceito de faturamento, pois tais créditos consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Portanto, não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviço em geral – conceito de faturamento – e, assim, não compõem a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, sob a sistemática cumulativa.

O relator ainda destacou que o crédito presumido do IPI foi criado para que o contribuinte seja ressarcido da contribuição para o PIS e da COFINS suportadas ao longo do processo produtivo que culmina na exportação, com a aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediário e materiais de embalagem. Portanto, não são receitas diretamente ligadas à exportação, pelo que não se pode falar que a natureza não tributável desse crédito decorre da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da CF.

Por fim, propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “ Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. ”.

Tal conclusão foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, esse último ressalvando que possui compreensão diversa quanto à natureza jurídica dos créditos presumidos de IPI. Para Fachin, não se trata de mera não-incidência decorrente da natureza contábil de subvenção corrente, como afirma o relator, mas sim por conta de ser ressarcimento ao exportador de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores, resultado da regra da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

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