STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre a constitucionalidade da utilização de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios

ADI 5463 – CFOAB – Relator: Min. Nunes Marques 

Tema: Questiona dispositivos da Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários para o pagamento de precatórios

Um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a constitucionalidade da Lei Complementar 151/2015, no ponto em que autoriza a transferência de parte dos valores de depósitos judiciais e administrativos para a conta única dos tesouros dos Estados, DF e Municípios para o pagamento de precatórios.

O relator, Ministro Nunes Marques, se manifestou pela constitucionalidade da norma. A seu ver, não há qualquer ofensa ao direito de propriedade, uma vez que a indisponibilidade temporária de parte dos valores, por si só, não representa a perda da propriedade do valor depositado, até porque o depositante naturalmente é privado por certo tempo da disposição que tinha sobre a quantia. Assim, quando o ente político usa da respectiva importância, depois de transferido o percentual de 70% do depósito para sua conta única, nada se altera sob a ótica do depositante.

Ademais, entende que a norma em análise não se aproxima do empréstimo compulsório previsto no artigo 148 da Constituição Federal, tendo em vista que o depósito é realizado de modo espontâneo, para obter os resultados práticos estipulados na norma processual. Tampouco a norma feriu a independência do Poder Judiciário, uma vez que os recursos existentes em depósito judicial não pertencem ao Judiciário e nem estão livres para serem por ele utilizados.

Os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso acompanharam o voto do relator.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Julgado em conjunto com a ADI 5.361

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