STF não modula os efeitos da decisão sobre a cessação da eficácia da coisa julgada.

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

RE 949297 – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

O Plenário do STF decidiu que as decisões de constitucionalidade tomadas pelo STF em controle concentrado (ADI, ADO e ADC) e em controle difuso sob o regime de repercussão geral fazem cessar automaticamente os efeitos da coisa julgada individual nas relações tributárias de trato sucessivo, dispensando o ajuizamento de ação rescisória para que o tributo passe a ser exigível em relação a fatos geradores posteriores às referidas decisões. Não houve modulação de efeitos dessa decisão.

Para os Ministros, a coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável. Assim, alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento do STF em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem ser cessados, especialmente em razão dos princípios da igualdade e da livre concorrência.

Ainda, uma vez que essa situação se assemelha à criação de um novo tributo, a exigência deve observar os princípios da irretroatividade e da anterioridade (anual, e/ou nonagesimal) a contar do julgamento pelo STF que tenha declarado a constitucionalidade do tributo. Quanto a esse último ponto, restaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que entendiam pela desnecessidade da aplicação dos princípios da irretroatividade e anterioridade.

Por fim, a maioria dos Ministros entenderam pela desnecessidade de modulação de efeitos da decisão tomada. Restaram vencidos quanto a esse ponto os Ministros Edson Fachin, Luiz Lux, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Dias Toffoli, que entendiam que a decisão somente produziria efeitos a partir da publicação da ata do julgamento concluído ontem (08/02/23).

Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: “(i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle incidental de constitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; e (ii) as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, anterioridade anual e a noventena ou anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.