STF: mantida a suspensão das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras.

ADC 84 – PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Relator: Min. Ricardo Lewandowski 

Tema: Constitucionalidade do arts. 1°, II; 3°, I; e 4° do Decreto 11.374/2023, a qual disciplina as alíquotas da Contribuição PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições

O Plenário do STF confirmou a concessão da medida cautelar que determinou a suspensão da eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS e COFINS sobre receitas financeiras pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, previsto no Decreto nº 11.322/22, até o exame de mérito da presente ação.

A maioria dos Ministros acompanharam o entendimento do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão da medida cautelar.

Para o relator, o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Isso porque, o Decreto 11.322/2022 não chegou a produzir efeitos, além do que, o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%, não havendo que se falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido.

A seu ver, é certo que o STF já decidiu que a redução e o subsequente restabelecimento de alíquotas de PIS/COFINS devem submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, que é uma garantia do contribuinte. Entretanto, esse não é o caso em exame, que discute tão somente a manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte.

Restaram vencidos os Ministros André Mendonça e Rosa Weber que não referendavam a medida cautelar concedida pelo relator.