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STF inicia análise da repercussão geral acerca da contribuição previdenciária sobre a parcela relativa à coparticipação do empregado nos vales transporte e alimentação.

O Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta sexta-feira (08/08), a análise da existência de repercussão geral acerca da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados do trabalhador para custear, a título de coparticipação, o vale-transporte e o auxílio-alimentação.

Foi selecionado como representativo da controvérsia o ARE 1.370.843, no qual os Ministros da 2ª Turma do STF, ao analisarem o recurso, afastaram o óbice da natureza infraconstitucional quanto à matéria discutida. Diante disso, o relator, Ministro André Mendonça, submeteu o tema ao Plenário Virtual, para que todos os ministros da Corte possam se manifestar acerca da natureza constitucional da questão e da existência de repercussão geral.

Em sua manifestação, o relator reconheceu a repercussão geral da controvérsia, adotando como fundamento o voto do Ministro Dias Toffoli, proferido no julgamento do recurso no âmbito da 2ª Turma. Segundo o entendimento ali exposto, a controvérsia deve ser analisada à luz do conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”, previsto no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98 – questão esta não examinada no Tema 20/STF, no qual se discutiu exclusivamente o alcance da expressão “folha de salários”.

Ademais, naquele julgamento, ressaltou-se a necessidade de verificar se é relevante, à luz dos direitos sociais fundamentais ao transporte e à alimentação do trabalhador, distinguir entre prestações fornecidas pelo empregador para o trabalho e aquelas concedidas pelo trabalho e, nesse contexto, avaliar se os valores correspondentes a tais despesas, necessárias ao exercício da atividade laboral, integram os rendimentos do trabalhador.

Até o momento, apenas o Ministro André Mendonça proferiu voto. Os demais ministros têm até o dia 18/08 para se manifestarem.

Caso os ministros que compõem a 2ª Turma do STF mantenham o entendimento anteriormente adotado, a existência de repercussão geral já contará com mais quatro votos favoráveis — dos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes, número suficiente para que o tema seja analisado (são necessários 8 votos para barrar o recurso).

Se o STF concluir pela sua competência para analisar a matéria, poderá haver superação parcial do que foi fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.174, que confirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas relativas ao vale-transporte e ao vale-alimentação descontadas dos empregados. Contudo, por não integrarem o objeto do tema de repercussão geral, é provável que permaneça inalterado o entendimento do STJ quanto às demais parcelas ali discutidas, relacionadas aos valores descontados a título de plano de assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária.