STF: Indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança deve observar o regime de precatórios

O Plenário Virtual do STF, no Tema 1262 da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, relativo aos valores indevidamente pagos anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

A Suprema Corte reconheceu a existência de matéria constitucional e repercussão geral do tema sobre a possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa dos valores indevidamente pagos anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança. Na ocasião, os Ministros também definiram que a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública decorrente de decisão em sede de mandado de segurança devem ser realizados apenas por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.

Destacamos que o STF, no RE 889.173, fixou a tese de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF. Agora, no Tema 1262, o STF definiu que a mesma regra deve ser observada aos valores indevidamente pagos anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança.

Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

RE 1420691

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