STF: É inconstitucional a previsão de recolhimento do ISS no Município do tomador dos serviços (LC 157/16)

ADI 5835 – CONSIF – Relator: Min. Alexandre de Moraes

ADI 5862 – PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – Relator: Min. Alexandre de Moraes

ADPF 499 – CNS – Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Discute-se a previsão de recolhimento do ISS no Município do tomador dos serviços (LC 157/16)

O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016, que modificou a Lei Complementar 116/2003, e determinou que o ISS deveria ser devido no Município do tomador, e não mais o do local do estabelecimento do prestador do serviço, em relação aos serviços de: (i) planos de medicina de grupo ou individual; (ii) administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes; (iii) administração de consórcios; (iv) administração de cartão de crédito, débito e congêneres; e (v) arrendamento mercantil.

Sete ministros acompanharam o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a previsão legal para a incidência do ISS no local do domicílio do tomador dos serviços é legítima, desde que seja possível bem definir todos os conceitos da figura do tomador e onde este é domiciliado, o que não foi devidamente feito pela Lei Complementar nº 157/2016, tampouco pela posterior alteração promovida pela Lei Complementar nº 175/2020, que foi editada para apontar, com clareza, o conceito de “tomador de serviços”.

Também, foi declarada a inconstitucionalidade da instituição do Comitê Gestor das obrigações Acessórias do ISSQN, instituído pela LC 175/2020, que previu a apuração pelo contribuinte e a declaração por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Restaram parcialmente vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que consideravam que as inconstitucionalidades perpetradas pela LC 157/16 foram superadas pela LC 175/20, que abarcou os conceitos de cada prestador e de cada tomador de serviço e de seus respectivos domicílios, não havendo que se falar em insegurança jurídica.

ARE 1245097 – MUNICÍPIO DE LONDRINA x WAGNER ANTONIO MARTINS – Relator: Min. Roberto Barroso 

Tema: Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.

O Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV).

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Roberto Barroso, no sentido de que, no caso concreto, não se discute o reajuste da PGV mediante decreto e, portanto, não se aplica o que decidido pelo STF no julgamento do Tema 211/RG, em que restou definida a inconstitucionalidade da majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal.

Isso porque, no caso dos autos, a Administração Municipal de Londrina não procedeu ao reajuste da PGV por decreto, mas realizou avaliação técnica com base em critérios técnicos previstos na Lei Municipal, de forma individualizada, com o fito de apurar o valor venal de imóvel novo que não constava na PGV, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.

Nesse sentido, por maioria, o Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. ”.

Restaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que declaravam a constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e observado o art. 148 do CTN, devendo, ademais, tal imóvel ser incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança nos próximos IPTU.