STF analisa se há repercussão geral no tema sobre a responsabilidade tributária do credor fiduciário quanto ao IPVA.

RE 1355870 – BANCO PAN x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Luiz Fux

Tema: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA sobre veículo objeto de alienação fiduciária. 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou a análise de repercussão geral do tema relacionado à responsabilidade tributária do credor fiduciário para o pagamento do IPVA de veículos financiados –Tema 1153.  


Até o momento, se manifestou o Ministro Luiz Fux reconhecendo a índole constitucional da matéria e a existência de repercussão geral, uma vez que a questão constitucional objeto do recurso é saber se Lei Estadual, que estabelece que o credor fiduciário responde solidariamente com o proprietário do veículo quanto à débitos de IPVA, obedece os limites constitucionais de competência legislativa em sede tributária, especialmente quanto à correta atribuição do fato gerador e do responsável tributário do IPVA, considerando as normas gerais previstas na Constituição Federal (arts. 146, III, a, e 155, III).

Segundo o Ministro, é necessário o exame específico da matéria, uma vez que: (i) ambas as Turmas do STF têm considerado inaplicável à discussão o Tema 685 (“não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”); (ii) é firme a jurisprudência do STF quanto a competência legislativa plena do Estado para fins de tributação do IPVA (RE 601.247-AgR); e (iii) o STF, na ADI 4612, já considerou possível que lei estadual estipule um entendimento mais alargado de propriedade, para fins de incidência do IPVA, admitindo a posse ou o domínio útil como fato gerador do tributo.

Assim, entende que a matéria transcende os limites subjetivos da causa, dada a necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos do STF e a necessidade de garantir aplicação uniforme da Constituição Federal em todo território nacional.

Os demais Ministros terão até o dia 30/06/2022 para se manifestarem.