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STF analisa a existência de repercussão geral em temas relacionados ao ICMS-DIFAL, ao PERSE e à incidência da Selic no prazo para pagamento de precatórios.

STF analisa a existência de repercussão geral em temas relacionados ao ICMS-DIFAL, ao PERSE e à incidência da Selic no prazo para pagamento de precatórios.

O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da existência de repercussão geral sobre os seguintes temas: (i) exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS; (ii) obrigatoriedade da prévia inscrição no CADASTUR para obtenção do benefício fiscal relacionado ao PERSE; e (iii) incidência da Selic durante o prazo para o pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (“período de graça”).

No Tema 1331 (RE 1499539), acerca da exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, os Ministros Roberto Barroso e Flávio Dino se manifestaram pela ausência de repercussão geral da controvérsia, tendo em vista a sua natureza infraconstitucional, notadamente acerca da interpretação da Lei Complementar nº 87/1996.

Contudo, a divergência foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que votou pela existência de repercussão geral. 

No Tema 1333 (ARE 1517693), discute-se a obrigatoriedade da prévia inscrição no CADASTUR para obtenção do benefício fiscal relativo ao PERSE. Já foram proferidos 4 votos, dos Ministros Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pela ausência de repercussão geral, ao fundamento de que a jurisprudência do STF considera infraconstitucional a controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui um programa fiscal. 

Por fim, no Tema 1335 (RE 1515163), a questão é se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. Já foram proferidos 4 votos, dos Ministros Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, pelo reconhecimento da repercussão geral.

Segundo o relator, Ministro Roberto Barroso, constitui questão constitucional relevante saber se a atualização será realizada pela SELIC em todo o período, até a data de efetivo pagamento do precatório, consoante artigo 3º da EC nº 113/2021, ou se, durante o prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça) a atualização deve ser exclusivamente monetária, sem a incidência de juros de mora.