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Solução de Consulta esclarece a tributação do indébito decorrente de decisão judicial transitada em julgado utilizado na compensação de débitos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4055, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4055/2025, esclareceu a forma de tributação do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre valores decorrentes de indébito tributário reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, quando utilizados para compensação de débitos, nas hipóteses em que o Juízo não tenha definido os valores a serem restituídos.

Quanto ao IRPJ e à CSLL, de acordo com o entendimento da RFB, o indébito deverá ser oferecido à tributação no momento da entrega da primeira Declaração de Compensação (PER/DCOMP), desde que os respectivos valores tenham sido anteriormente computados como despesa dedutível na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deverá incluir os créditos referentes ao indébito tributário na base de cálculo desses tributos no mês da entrega da primeira PER/DCOMP, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado – tanto na hipótese de apuração com base na receita bruta e acréscimos, quanto na de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

Caso haja escrituração contábil dos valores do crédito em momento anterior à entrega da primeira PER/DCOMP, a tributação deverá ocorrer na data da referida escrituração.

Todavia, embora o principal do crédito seja tributável, não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora equivalentes à Taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, inclusive em sede de mandado de segurança e em pedidos administrativos de restituição e/ou compensação, desde que observada a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 962 da repercussão geral (RE nº 1.063.187/SC).

No que se refere às contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins, no regime não cumulativo, a Receita Federal esclareceu que os valores recuperados a título de tributos pagos indevidamente (indébito tributário) não se sujeitam à incidência dessas contribuições.

Entretanto, os juros de mora incidentes sobre o indébito devem ser reconhecidos como receita tributável, compondo a base de cálculo das contribuições no período em que for reconhecido o indébito principal que lhes dá origem. A partir desse momento, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos, pelo regime de competência, como receita tributável do respectivo mês.

Na hipótese específica de compensação de indébito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, em que o Juízo não tenha definido os valores a serem restituídos, os juros de mora incidentes deverão ser oferecidos à tributação no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

A referida Solução de Consulta, embora proveniente da Divisão de Tributação das Superintendências Regionais (DISIT) – que, em regra, vincula apenas a jurisdição da respectiva Superintendência -, foi emitida como Solução de Consulta Vinculada, adotando o entendimento uniforme constante das Soluções de Consulta COSIT nº 183/2021, 308/2023, 257/2024 e 267/2024, nos termos do artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Ademais, a Solução de Consulta reconhece expressamente a possibilidade de compensação administrativa do indébito reconhecido por mandado de segurança – entendimento que é pacífico no STJ, ao passo que o STF entende tratar-se de matéria infraconstitucional. Ressalte-se, contudo, a existência de acórdão isolado proferido pela Segunda Turma da Suprema Corte (ARE nº 1.525.254), no qual se concluiu pela impossibilidade de compensação administrativa de indébito reconhecido na via do mandado de segurança, por analogia ao Tema 1.262 da repercussão geral (que trata da impossibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente).

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