PGR opina pela inconstitucionalidade de índices de correção monetária e juros municipais superiores à Taxa Selic.

A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer favorável aos contribuintes no Tema 1.217 da repercussão geral do STF, opinando pela incompetência legislativa dos Municípios para fixarem índices de correção monetária e taxa de juros de mora para seus créditos tributários em percentuais superiores àqueles estabelecido pela União.

O STF irá julgar o tema por meio do RE 1346152, em que o Município de São Paulo elegeu o IPCA como índice para correção monetária e a taxa de 1% a título de juros de mora de débitos tributários em atraso, índices, normalmente, superiores à Taxa Selic utilizada pela União para os mesmos fins.

Para a Procuradoria, deve ser aplicado aos Municípios o mesmo entendimento proferido pelo STF no Tema 1.062 (ARE 1.216.078), de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Nesse cenário, ganha força a possibilidade de o STF julgar o tema de forma favorável aos contribuintes, cabendo avaliar o ingresso com medidas judiciais visando à recuperação dos valores eventualmente pagos, a título de correção e juros de débitos municipais, acima da Taxa Selic nos últimos cinco anos, tendo em conta, inclusive, a possibilidade de modulação dos efeitos de uma possível inconstitucionalidade, sendo recomendável a judicialização antes da inclusão do recurso extraordinário em pauta de julgamento.