Observatório de Teses – Março e Abril de 2022

Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos decisões relevantes proferidas nos meses de março e abril de 2022, como a discussão sobre a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébitos tributários, bem como sobre a parcela referente à atualização monetária das aplicações financeiras, dos depósitos compulsórios e outras situações. Há, também, decisão sobre a inclusão ou não do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.

Sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário, localizamos decisão liminar favorável determinando a suspensão da referida cobrança, bem como autorizando, inclusive, que a empresa deduza, imediatamente, das bases daqueles tributos, os valores relativos à Taxa Selic calculados sobre seus indébitos tributários objeto de recuperação por qualquer das modalidades administrativas ou judiciais cabíveis (restituição, compensação e/ou repetição).

Na decisão, foi analisada a questão com base no entendimento do STF no RE 1.063.187 (Tema 962), principalmente sobre a natureza de danos emergentes dos juros devidos na repetição de indébito tributário – e não de lucros cessantes -, não constituindo, portanto, acréscimo patrimonial suscetível de incidência dos referidos tributos. Pontuou, também, ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido Tema, haja vista que a publicação da ata de julgamento já dá ensejo à sua aplicação (art. 1.035, § 11, do CPC).

Ainda sobre discussões relacionadas ao Tema 962 da repercussão geral do STF, foi proferida sentença determinando a exclusão da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes à taxa Selic incidente na repetição de indébito, bem como sobre a parcela referente à atualização monetária oriunda da inflação do período incorporado no resultado das aplicações financeiras, dos depósitos compulsórios, dos empréstimos, dos financiamentos e arrendamento mercantil, concedidos aos clientes, todos representados pelo índice oficial de correção monetária (IPCA).

Na referida sentença, o Juiz Federal Substituto Tiago Bitencourt de David, afastou a incidência de tais valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, em decorrência do dever de coerência, entendeu que igual afastamento também deve aplicar-se às contribuições ao PIS e à COFINS. Adotou, para tanto, o que decidido pelo STF no Tema 962, de que tais valores são mera recomposição do poder de moeda e, sendo a taxa Selic valor acessório devolvido junto com o principal, deve ser compreendido como mero mecanismo contra a inflação, não havendo que se falar em receita ou faturamento a ser tributado.

Em que pese o entendimento favorável acima exposto afastando a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o acréscimo pago pelo BACEN sobre os recolhimentos compulsórios, também foram localizadas decisões desfavoráveis. Em decisão liminar, o Juiz Federal da 1ª Vara Cível analisou o tema com relação ao IRPJ e a CSLL, fixando que a discussão não se confunde com aquele decidido pelo STF no Tema 962, pois o entendimento firmado naquele julgamento sobre os juros só deve ser aplicado quando há a cobrança indevida pelo Fisco, situação diversa do presente tema, em que a conduta do recolhimento compulsório é legalmente exigida e se trata de um instrumento de política pública.

Com relação ao PIS e à COFINS, o Juiz Federal da 10ª Vara Cível analisou a questão com base no que definido pelo STF no Tema 69, que declarou a inconstitucionalidade da exigência do ICMS sobre a contribuição ao PIS e à COFINS. Para aquele Juízo, a liminar não deve ser concedida, uma vez que não é possível a extensão do que decidido pelo STF a outros valores que não o ICMS. Esse mesmo fundamento foi utilizado em uma sentença que negou o direito do contribuinte de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo.

Sobre este último ponto, destacamos que o STF reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases (Tema 1067). Entretanto, até o momento, não foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.