Incide ISS sobre tarifa bonificada, decide STJ.

O Ministro Gurgel de Faria proferiu decisão monocrática no sentido de convalidar a exigência do ISS sobre os descontos de tarifa concedidos por banco em decorrência do prévio atendimento, pelo cliente, de exigências estabelecidas pela instituição financeira, porquanto se trataria de descontos condicionados.

A decisão foi proferida no REsp nº 1893596, estando fundamentada no argumento de que o STJ já firmou o entendimento no sentido de que os descontos condicionais não podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS, ao contrário do que ocorre com um desconto incondicionado (não sujeito a uma contrapartida do tomador do serviço).

Os precedentes utilizados pelo Ministro datam dos anos de 2009 e 2014, e referem-se à interpretação do art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968. Entretanto, a seu ver, a mesma orientação se aplica para os fatos geradores ocorridos já na vigência da LC 116/2006, visto que o artigo 7º desta ostenta idêntico teor normativo do artigo 9º daquele.

Assim, no caso concreto, uma vez que o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem deixa claro que os descontos de tarifa concedidos pelo banco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de exigências estabelecidas pela instituição financeira, está evidenciado que esses descontos são condicionados à satisfação de cláusula favorável economicamente à instituição e devem compor a base de cálculo do ISS.