Medida Provisória estabelece regras para perdas no recebimento de créditos de instituições financeiras.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.128, DE 5 DE JULHO DE 2022

Foi publicada a MP Nº 1.128, de 5 de julho de 2022, que estabelece novas regras para o tratamento tributário às perdas incorridas no recebimento de crédito pelas instituições financeiras, exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento. As novas regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2025.

Assim, não mais serão aplicadas a estas instituições as regras da Lei nº 9.430/96.

A MP veio com intuito de tentar compatibilizar as regras relativas às perdas no recebimento de crédito com a regulamentação do Banco Central na Resolução CMN nº 4.966/21.

De acordo com a MP, passam a ser consideradas inadimplidas as operações com atraso superior a noventa dias do pagamento do principal ou dos encargos.

As perdas poderão ser deduzidas mensalmente, sendo que o valor limite para dedução será apurado por meio de cálculo em que são aplicados fatores sobre o total do valor do crédito, definidos na MP como fator “A” e fator “B”. O fator corresponde a um percentual de acordo com o tipo de operação e garantia, que pode variar entre 0,55 e 0,34.

O cálculo do limite de dedução é feito aplicando-se o fator “A” sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida. Em seguida, este valor é somado ao valor resultante da aplicação do fator “B” multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação foi considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito. Por fim, deste resultado é feita a subtração dos valores já deduzidos em períodos anteriores.

Vale destacar que o valor total do crédito é o valor do principal deduzido das amortizações e acrescido dos encargos incidentes reconhecidos contabilmente até os noventa dias de inadimplemento ou até a data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial do devedor.

Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator, sem proporcionalidade.

Serão inadmitidas as deduções das perdas relativos a operações de crédito realizadas com partes relacionadas ou residentes ou domiciliados no exterior.

Os créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real deverão ser computados no lucro real e na base de cálculo da CSLL. Quando a quitação se der pelo recebimento de bens, estes devem ser mensurados pelo valor do crédito ou pelo valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao seu patrimônio.

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas, ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor.

No que tange às operações inadimplidas até 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.

Por fim, cabe a ressalva que a Medida Provisória ainda terá que ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações em sua redação.