REsp nº 2167201 – BANCO PAN S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: IRPJ e CSLL – remuneração dos recolhimentos compulsórios ao Bacen.
Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ definiu que incidem IRPJ e CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios realizados pelas instituições financeiras no Banco Central do Brasil.
A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em seu voto, afirmou que o depósito compulsório constitui instrumento de política monetária do Bacen, por meio do qual as instituições financeiras são obrigadas a recolher e manter, junto à referida autarquia, parte dos recursos captados de seus clientes.
Segundo a Ministra, a remuneração desses depósitos compulsórios, atualmente realizada pela taxa Selic, possui natureza jurídica remuneratória, uma vez que objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta de forma compulsória pela autoridade monetária. Tal remuneração funciona, portanto, como contraprestação pelo uso desses recursos e pela restrição imposta à sua livre disposição.
Assim, essa remuneração não se confunde com lucros cessantes — que pressupõem a frustração de um ganho em razão de ato ilícito ou inadimplemento —, tampouco com juros moratórios, que visam a indenizar o atraso no cumprimento de uma obrigação. Por isso, a relatora entendeu inaplicáveis os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 e pelo próprio STJ no Tema 505.
Para a Ministra, a situação se aproxima mais do entendimento consolidado no Tema 504 do STJ, o qual reconheceu a incidência de IRPJ e CSLL sobre os rendimentos de depósitos judiciais. Isso porque, embora o depósito compulsório seja obrigatório e o depósito judicial facultativo, em ambos os casos a remuneração pela Selic sobre o capital indisponibilizado representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, o que atrai a incidência dos tributos ora discutidos.
Nesse sentido, concluiu que a remuneração pela taxa Selic dos depósitos compulsórios constitui receita financeira, enquadrando-se no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, e integrando o lucro da pessoa jurídica. Portanto, deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp nº 2133516 – B.O. PACKAGING BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
A Segunda Turma do STJ decidiu pela exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, modulou os efeitos da decisão, em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69.
Com esse desfecho, a Turma acolheu o argumento do contribuinte de que o ICMS-DIFAL, assim como o ICMS próprio, não representa receita ou faturamento da empresa, uma vez que os valores são apenas repassados ao Estado de destino.
Todavia, os efeitos da decisão foram modulados, de forma a impedir que os contribuintes pleiteiem a devolução dos valores indevidamente pagos cujo fato gerador tenha ocorrido até 15/03/2017 — data fixada pelo STF na modulação de efeitos do Tema 69 —, ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a mesma data.