REsp nº 2032281 – FAZENDA NACIONAL x M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – Relator: Min. Gurgel de Faria.
Tema: Interrupção do prazo prescricional de créditos discutidos em sede de Solução de Consulta.
A Primeira Turma do STJ definiu que a apresentação, na via administrativa, de consulta fiscal não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para que o contribuinte pleiteie a restituição ou compensação do indébito tributário.
Por unanimidade, a Turma decidiu reformar o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região que, de forma favorável ao contribuinte, havia reconhecido a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação da solução de consulta.
O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou que, no caso, o contribuinte efetuou o pagamento espontâneo do tributo a maior, em razão de não ter aproveitado créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos da legislação de regência. Assim, o contribuinte teria o prazo de cinco anos para pleitear a repetição do indébito, contado da extinção do crédito tributário, nos termos dos artigos 165 e 168 do CTN.
REsp nº 2167007 / RJ – GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze.
Tema: Contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários em plano de previdência complementar.
A Segunda Turma do STJ afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários realizados pelo empregador em plano de previdência complementar, ainda que destinados apenas a empregados ocupantes de cargos executivos.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que entendeu não possuírem caráter remuneratório as contribuições extraordinárias ao plano de previdência complementar, uma vez que foram efetuadas de forma eventual e não habitual. Por essa razão, não integram o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições previdenciárias.
Segundo o relator, ainda que se entenda que tais aportes foram realizados a título de prêmio aos dirigentes da empresa, tal circunstância, dada a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT, não atraindo, portanto, qualquer exceção à isenção fiscal prevista no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91, que elenca as verbas excluídas do salário de contribuição.
O ministro destacou, ainda, que as contribuições devidas pelo empregador em plano de previdência complementar são excluídas de forma ampla do conceito de remuneração, consoante artigo 68, caput, da Lei Complementar 109/2001.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que a isenção fiscal prevista no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 também se aplica às contribuições extraordinárias destinadas a planos de previdência complementar, desde que tais planos sejam acessíveis à totalidade dos empregados e dirigentes. Ademais, assentou-se que as contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual, ainda que em benefício exclusivo de dirigentes, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.