ALS Advogados

Julgamentos Tributários – STJ – 02/09/2025

REsp nº 2213669 – MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON x MARIA ANTONIA DE OLVEIRA MALAFARIA – MICROEMPRESA – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: Responsabilidade do devedor por juros e correção monetária sobre valores depositados ou penhorados em execuções fiscais. 

A Segunda Turma do STJ manteve entendimento do TJPR quanto à inaplicabilidade do Tema 677/STJ às execuções fiscais tributárias, afastando a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento de juros e atualização monetária do débito após a realização de depósito judicial ou penhora de valores.

No Tema Repetitivo 677, o STJ fixou que, nas execuções cíveis, o depósito efetuado a título de garantia ou em decorrência de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

Ao analisar o recurso especial interposto pelo Município, a Turma, em julgamento em bloco (unânime e sem debates em sessão), decidiu manter o acórdão de origem, que afastou a aplicação do Tema 677 às execuções fiscais, o qual fundamentou-se no entendimento de que, nestas, deve prevalecer a disciplina da Lei de Execuções Fiscais, a qual expressamente dispõe que o depósito ou a penhora em dinheiro fazem cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros.

 

REsp nº 2145222 – CONGREGAÇÃO AGOSTINIANA MISSIONÁRIA DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Cobrança de IPTU e TLP sobre imóvel não edificado de entidade religiosa imune.

Um pedido de vista suspendeu, na Primeira Turma do STJ, o julgamento de recurso que discute se a imunidade tributária conferida às entidades religiosas se estende a imóvel de sua propriedade que nunca foi edificado ou ocupado, para fins de incidência de IPTU e TLP.

No momento, a discussão se restringe à admissibilidade do recurso do contribuinte, ou seja, se o STJ pode ou não analisar o mérito da controvérsia.

Para o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, o conhecimento do recurso demandaria a análise de fatos e provas, especialmente os elementos da perícia realizada no imóvel, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos legais da imunidade previstos no artigo 14 do CTN, o que não é possível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Além disso, destacou a impossibilidade de o recurso especial apreciar a questão constitucional decidida pelo acórdão recorrido, relacionada ao artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre entidades sem fins lucrativos.

O Ministro Gurgel de Faria, embora ainda não tenha votado formalmente, ponderou que a controvérsia reside em saber se o fato de o imóvel permanecer não edificado por longo período afastaria a aplicação do Tema 693 do STF, segundo o qual a imunidade tributária alcança imóveis temporariamente vagos. Assim, a seu ver, trata-se de matéria de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, já suficientemente analisadas nas instâncias ordinárias.

Já a Ministra Regina Helena Costa apresentou um terceiro posicionamento: para ela, cabe ao STF examinar a interpretação dada ao Tema 693 de repercussão geral. Além disso, ressaltou que o acórdão recorrido baseou-se fundamentalmente em matéria constitucional, sendo a única menção a dispositivo infraconstitucional o artigo 14 do CTN, o qual, por si só, não resolve a controvérsia.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.