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Julgamentos Tributários – STF e STJ – 13/08/2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux 

Tema: Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 914 de repercussão geral, definiu que é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior por pessoas jurídicas signatárias de contratos, vinculados ou não à exploração de tecnologia.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino, para quem não há qualquer inconstitucionalidade na incidência da CIDE sobre remessas ao exterior, nem na ampliação de suas hipóteses de incidência para abranger remessas vinculadas a contratos diversos daqueles vinculados à exploração tecnológica, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.332/2001. Segundo o ministro, as contribuições de intervenção no domínio econômico não dependem de referibilidade imediata — ou seja, o contribuinte não precisa ser o beneficiário direto dos recursos arrecadados. Assim, é irrelevante a origem da receita, desde que sua destinação atenda à finalidade constitucional da CIDE: o estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional.

O ministro também observou que, ainda que os recursos não estejam sendo integralmente aplicados à finalidade prevista, tal desvio não torna a contribuição inconstitucional, mas apenas enseja a responsabilização dos agentes públicos.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Nunes Marques (este último afastando apenas a incidência sobre remessas a título de direitos autorais).

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux (relator), André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que consideraram constitucional apenas a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior relativas à remuneração de contratos que envolvam a exploração de tecnologia, com ou sem transferência. Para eles, seria inconstitucional a cobrança sobre remessas desvinculadas dessa finalidade, por desvirtuar o objetivo da contribuição.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 REsp Repetitivo nº 2174051 – ELEKTRO REDES S/A x MUNICÍPIO DE TAMBAU – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura 

Tema: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o adicional GILL-RAT e as contribuições a terceiros – Tema 1342/STJ.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que incide a contribuição previdenciária patronal, o GILL-RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes.

Após o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, o STJ passou a julgar a questão de forma desfavorável aos contribuintes. A Corte afastou a aplicação do entendimento referente aos menores assistidos, que não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza, conforme o Decreto nº 2.318/86, aos jovens aprendizes, reconhecendo que o contrato de aprendizagem configura vínculo de natureza empregatícia, uma vez que o menor aprendiz exerce atividades laborativas de forma pessoal, contínua, subordinada e remunerada.

 

REsp Repetitivo nº 2098943 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x W.S LOGÍSTICA LTDA – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadin – Tema 1263/STJ.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu desafetar o REsp nº 2.098.943 do âmbito do Tema 1263/STJ, que trata da possibilidade de a oferta de seguro garantia impedir o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadin.

Embora o tema permaneça afetado ao rito dos repetitivos, a Seção entendeu que o recurso especial em questão não guarda relação direta com a controvérsia discutida, razão pela qual deve ser excluído como representativo da controvérsia.

Dessa forma, considerando que o Tema 1263 conta agora com apenas um recurso afetado, o relator solicitará à Comissão Gestora de Precedentes do STJ a indicação de novos recursos que possam representar adequadamente a matéria.