ARE 1370843 – PROSUL PROJETOS SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça
Tema: Incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela relativa à coparticipação do empregado sobre o vale-transporte e auxílio alimentação – Tema 1.415/RG.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.415, que trata da incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela referente à coparticipação do empregado no custeio do vale-transporte e do auxílio-alimentação.
A decisão pelo reconhecimento da matéria constitucional foi unânime.
O relator, em sua manifestação, adotou os fundamentos do voto do Ministro Dias Toffoli, apresentados no julgamento do recurso no âmbito da 2ª Turma, no sentido de que a controvérsia deve ser analisada à luz do conceito constitucional de “rendimentos do trabalho”, previsto no artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98 – questão esta não examinada no Tema 20/STF, no qual se discutiu exclusivamente o alcance da expressão “folha de salários”.
Ademais, ressaltou-se a necessidade de verificar se é relevante, à luz dos direitos sociais fundamentais ao transporte e à alimentação do trabalhador, distinguir entre prestações fornecidas pelo empregador para o trabalho e aquelas concedidas pelo trabalho e, nesse contexto, avaliar se os valores correspondentes a tais despesas, necessárias ao exercício da atividade laboral, integram os rendimentos do trabalhador.
O mérito do tema será oportunamente julgado pelo Plenário. Caso prevaleça entendimento favorável ao contribuinte, haverá superação parcial da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, que confirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas relativas ao vale-transporte e ao vale-alimentação descontadas dos empregados. Diante disso, é possível que haja modulação dos efeitos, em razão da alteração da jurisprudência consolidada no STJ.
Todavia, por não integrarem o objeto do tema de repercussão geral, é provável que permaneça inalterado o entendimento do STJ quanto às demais parcelas tratadas no Tema 1.174, relativas a valores descontados a título de plano de assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária.
ARE 990094 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Constitucionalidade da fixação do valor de taxa de poder de polícia com base no tipo de atividade exercida – Tema 1.035/RG
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de fixação do valor de taxa instituída pelo exercício do poder de polícia com base no tipo de atividade exercida pelo estabelecimento fiscalizado.
A decisão foi unânime, tendo os Ministros acompanhado integralmente o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento guarda correspondência com o custo da atividade fiscalizatória do poder de polícia.
Segundo o relator, não se pode exigir referibilidade absoluta entre o valor cobrado e o custo exato do serviço público, dada a complexidade de mensurar individualmente o custo de cada ato fiscalizatório. Assim, desde que haja correspondência razoável entre a atividade fiscalizada e o custo para o erário, é legítimo que o legislador estabeleça critérios de cálculo baseados no tipo de atividade exercida.
Ainda, afastou-se a alegação de que a base de cálculo da taxa seria própria de imposto, uma vez que os valores são fixos e previamente definidos com base no tipo de atividade, não incidindo sobre demonstração de riqueza do contribuinte.
Fixou-se, assim, a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
No caso concreto, foi declarada a constitucionalidade do art. 14 da Lei do Município de São Paulo nº 13.477/2002, que determina que a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE seja calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento.