ALS Advogados

STF: É constitucional a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo da CPRB.

Julgamentos Tributários – STF.

RE 1341464 – COSAMPA SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB.

O Plenário do STF definiu que é constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O relator, Ministro André Mendonça, inicialmente reafirmou o caráter constitucional do tema, tendo em vista que, no recurso extraordinário paradigma, tanto a sentença quanto o acórdão do tribunal de origem se basearam na interpretação da norma constitucional (art. 195, inciso I, “b”, da CF). Tal fato afasta a aplicação do Tema 1111 de repercussão geral, que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à inclusão da CPRB nas bases do PIS e da COFINS, porquanto, naquele caso, o tribunal de origem analisou a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional.

Ademais, destacou que a controvérsia analisada não se relaciona com aquela definida no Tema 69 do STF (inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS), uma vez que a CPRB constitui benefício fiscal facultativo aos contribuintes.

A seu ver, devem-se aplicar ao caso concreto as razões de decidir dos Temas 1.048 e 1.135, nos quais o STF definiu, respectivamente, que é constitucional a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB.

Segundo o Ministro, a substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários pela CPRB, centrada na receita, configura uma ampla política voltada a desonerar a folha de pagamentos, o que exige a aplicação do regime tributário próprio aos benefícios fiscais. Desse modo, não há qualquer inconstitucionalidade em adotar como base de cálculo da CPRB o conceito de receita bruta definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que, em seu § 5º, expressamente inclui os tributos sobre ela incidentes.

Nesse sentido, a seu ver, possibilitar a exclusão das contribuições, nesse caso, configuraria alargamento do benefício fiscal em hipótese não prevista em lei.

Esse entendimento foi seguido pelos demais ministros da Corte. A Ministra Cármen Lúcia, embora tenha acompanhado o relator, ressalvou sua compreensão no sentido da inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base de cálculo da CPRB.

RE 1425640 – MAIS FRANGO MIRAGUAI LTDA x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Aproveitamento de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL sem a observância do limite de 30% nos casos de extinção da pessoa jurídica.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1401, que discute a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL sem a observância do limite de 30% nos casos de extinção da pessoa jurídica.

Agora, o recurso deverá ser incluído em pauta para o julgamento do mérito.

Na votação da repercussão geral, o relator afirmou que não se pretende rediscutir o entendimento firmado no Tema 117 do STF, que declarou a constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, que preveem a limitação da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL a 30% ao ano.

Isso porque o julgamento do referido tema tratou, tão somente, da hipótese de continuidade da atividade empresarial, não abrangendo a interpretação dos diplomas legais na hipótese de extinção da pessoa jurídica, conforme expressamente ressalvado pelo relator daquele tema.

Ademais, a seu ver, há matéria constitucional a ser solucionada, notadamente acerca de eventual tratamento desigual entre contribuintes, que pode ofender o princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, e 150, inciso II, da Constituição Federal. Além disso, afirmou que há possível inobservância das hipóteses constitucionais de incidência do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro (arts. 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da CF), uma vez que, se desconsiderados os resultados negativos da empresa em sua totalidade, em razão da limitação de compensação no último exercício da pessoa jurídica, pode-se cogitar a incidência dos tributos sobre montantes que não correspondem à renda ou ao lucro da entidade em extinção.

Importa destacar que, no recurso extraordinário ora submetido à análise de repercussão geral, a Segunda Turma do STF já havia iniciado o julgamento do agravo interno interposto pelo contribuinte, ocasião em que o relator proferiu voto favorável. Contudo, o julgamento foi interrompido em razão de pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes.

A Segunda Turma também estava analisando a controvérsia por meio do ARE 1.492.100, sem repercussão geral, cujo julgamento foi igualmente interrompido em razão de pedido de destaque do Ministro André Mendonça.