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Julgamentos Tributários – STF – 15/08/2025 a 22/08/2025.

RE 949297 – UNIÃO x TBM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S/A – Relator: Min. Luís Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado e difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada. 

O Supremo Tribunal Federal manteve a modulação de efeitos fixada nos Temas 885 e 881 de repercussão geral, segundo a qual as decisões proferidas pela Corte em controle concentrado ou sob o rito da repercussão geral fazem cessar, automaticamente, os efeitos da coisa julgada. Esse entendimento aplica-se inclusive às decisões do STF proferidas antes do presente julgamento, de modo que os tributos acobertados pela coisa julgada podem ser exigidos a partir da decisão da Corte em sentido contrário. Nesses casos, fica afastada a aplicação de multas punitivas e moratórias apenas em relação aos valores não pagos pelos contribuintes que possuíam coisa julgada favorável, restrita à exigência da CSLL.

Estavam em julgamento os embargos de declaração apresentados pela União e pelos contribuintes, que pretendiam, respectivamente: (i) restringir o afastamento das multas apenas aos contribuintes que recolhessem espontaneamente os tributos em prazo razoável; e (ii) estender a modulação quanto à própria cessação da coisa julgada, com manifestação expressa da Corte no sentido de que o afastamento das multas não estaria limitado à controvérsia relativa à CSLL (caso concreto).

Por oito votos a dois, o Plenário rejeitou ambos os embargos, nos termos do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo o relator, não prosperava o pedido da União, pois já havia ficado claro no julgamento dos Temas 885 e 881 que as multas foram afastadas em razão do reconhecimento da impossibilidade de presumir dolo ou má-fé do contribuinte, na hipótese específica da constitucionalidade da CSLL instituída pela Lei nº 7.689/88. Assim, seria contraditório criar mecanismo que reintroduzisse as sanções afastadas, mediante a fixação de prazo para pagamento ou parcelamento do tributo devido.

Destacou, ainda, que restaram preservados os juros de mora e a correção monetária, bem como vedada a repetição dos valores já pagos a título de multa de qualquer natureza.

As alegações do contribuinte também foram afastadas. Segundo o relator, a modulação dos efeitos da decisão em relação ao pagamento do tributo geraria vantagem competitiva indevida em favor de quem tivesse coisa julgada, em prejuízo dos demais contribuintes. Assim, embora a decisão tenha alterado jurisprudência até então favorável ao contribuinte no STJ – que admitia a manutenção dos efeitos da coisa julgada -, deve prevalecer os princípios da segurança jurídica e da livre concorrência, impondo-se a exigência do tributo tido por constitucional a partir da decisão do STF contrária à coisa julgada.

Além disso, o relator esclareceu que o afastamento das multas se limita aos casos relativos à CSLL.

Acompanharam esse entendimento os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux.

Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, que acolhiam os embargos opostos pelos contribuintes para reconhecer que apenas a partir de 13/03/2023 (data do julgamento de mérito dos Temas 885 e 881) as decisões proferidas em controle concentrado ou em repercussão geral, com atas publicadas até essa data, interromperiam automaticamente os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado anteriormente. Subsidiariamente, defendiam que, não sendo acolhida essa tese, fosse reconhecida a necessidade de afastar tanto as multas tributárias quanto os juros de mora em quaisquer hipóteses de coisa julgada envolvendo relação tributária de trato continuado.