RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Tema: Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487/RG.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (14/8), que retomará o julgamento do Tema 487 de repercussão geral, que trata do limite da multa por descumprimento de obrigação acessória, em sessão virtual, com a manutenção dos votos já proferidos. Com isso, foi restabelecido o placar de 2 a 1 pela limitação da penalidade a 20% do tributo devido.
A controvérsia havia sido incluída em pauta presencial do Plenário para que o julgamento fosse reiniciado, em razão de pedido de destaque formulado pelo ministro Cristiano Zanin. No entanto, o pedido foi cancelado, de modo que o julgamento prosseguirá no ambiente virtual, com aproveitamento dos votos já lançados.
Até o momento, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Edson Fachin, para limitar a multa a 20% do valor do tributo devido, quando houver obrigação principal subjacente (ou seja, quando existir um tributo devido), sob pena de configurar confisco.
Para fixar esse patamar, os ministros aplicaram o entendimento firmado pelo STF no Tema 872, que considerou constitucional a multa moratória de 20% sobre o valor do tributo devido, em razão do seu pagamento em atraso. Além disso, entendeu que a base de cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória deve ser o valor do tributo, e não o valor da operação.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, que propôs que a multa não ultrapasse 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em caso de circunstâncias agravantes. Sugeriu, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que ela seja aplicada a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa mesma data.
ADI 7324 – ABRADEE – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tema: Destinação dos valores objeto de repetição do indébito pelas distribuidoras de energia elétrica.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 13.385/2022, que determina o repasse aos usuários dos valores recuperados pelas distribuidoras de energia elétrica, decorrentes da indevida inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69/STF). Contudo, fixou-se que o repasse aos usuários finais só pode alcançar valores correspondentes aos 10 anos anteriores à efetiva restituição do valor devido às distribuidoras ou à homologação da compensação dos valores a elas devolvidos.
Também ficou definido que não é possível que as distribuidoras requeiram dos usuários finais a devolução dos repasses já realizados referentes a período que ultrapasse o marco de 10 anos estabelecido.
Segundo os ministros, não há qualquer inconstitucionalidade na norma, pois esta trata de política tarifária, matéria que não está sujeita à reserva de lei complementar. Assim, a lei não disciplina a titularidade do direito à repetição do indébito, mas apenas sua destinação, o que é legítimo.
O Tribunal também afastou o argumento de que haveria interferência nos limites das relações jurídicas já submetidas à coisa julgada, quanto aos indébitos reconhecidos em decisões que asseguraram às distribuidoras o ressarcimento de tributos indevidamente pagos, especialmente no âmbito do Tema 69/STF. Isso porque a norma não altera o conteúdo dessas decisões, mas incide em momento posterior, sobre relação jurídica distinta.
Dessa forma, declarou-se a constitucionalidade da destinação integral dos valores aos usuários, desde que: (i) se aplique o prazo prescricional decenal para a promoção da destinação, contado da efetiva restituição do valor devido às distribuidoras ou da homologação da compensação dos valores devolvidos — ou seja, tudo o que ultrapassar esse limite temporal estará prescrito e não precisará ser devolvido; e (ii) a ANEEL exclua do montante a ser repassado os tributos e custos específicos suportados pelas concessionárias para viabilizar a repetição do indébito.
A divergência ocorreu apenas quanto ao prazo prescricional e ao marco inicial de sua contagem. No primeiro ponto, restaram vencidos os ministros Luiz Fux e André Mendonça, que defendiam o prazo de 5 anos, conforme regra geral em matéria tributária. Quanto ao marco inicial, foram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que entendiam que a contagem deveria começar a partir da publicação da lei, em 2022. Também foi vencido, no ponto, o ministro André Mendonça, que defendia como marco a abertura do processo na ANEEL.