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Julgamentos Tributários – CARF – 23/10/2025

Processo nº: 16327.720872/2018-82 – Relatora: Semíramis de Oliveira Duro

Tema: PIS e COFINS sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas.

Por voto de qualidade, a Terceira Turma da Câmara Superior do CARF validou o lançamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo conselheiro Rolsado Trevisan (Fazenda), no sentido de que as receitas financeiras decorrentes dos rendimentos dos bens garantidores de provisões técnicas devem ser computadas nas bases de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades seguradoras, por se tratarem de receitas oriundas do exercício de suas atividades empresariais.

O conselheiro ressaltou, ainda, que seria importante sobrestar o processo até o julgamento pelo STF da matéria, que teve a repercussão geral reconhecida no Tema 1309. No entanto, considerando que não há previsão legal no regimento interno para tal sobrestamento, manteve seu posicionamento original, desfavorável ao contribuinte.

Nesse sentido, votaram os demais conselheiros que representam a Fazenda Nacional: Vinícius Guimarães, Dionísio Carvalhedo e Regis Xavier (presidente).

Restaram vencidos os conselheiros que representam os contribuintes, Semíramis de Oliveira, Alexandre Freiras, Tatiana Josefovicz e Denise Madalena, que sustentaram que as reservas técnicas são compulsórias, não podendo a seguradora ou resseguradora dispor desses valores livremente, pois eles ficam à disposição apenas para ocorrências relacionadas ao risco previsto no contrato de seguro. Assim, considerando que a legislação impede que as sociedades seguradoras exerçam atividades diferentes da de seguro, não é possível caracterizar como atividade típica dessas sociedades as receitas geradas pelas reservas compulsórias.

A análise da controvérsia pela Câmara Superior não é frequente. O último julgamento sobre o tema ocorreu em outubro de 2024, no Processo nº 16682.722324/2017-67, também com resultado desfavorável ao contribuinte.