Processo nº: 16327.720218/2019-50 – Relatora: Conselheira Maria Carolina Kraljevic
Tema: IRPJ e CSLL – Dedutibilidade das despesas com JCP apurados em exercícios anteriores.
Por maioria, a Primeira Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que não é possível deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores.
Prevaleceu a divergência inaugurada pela conselheira Edeli Bessa, no sentido de que o JCP tem natureza de despesa financeira e deve observar o regime de competência, de modo que somente pode ser reconhecido no resultado do exercício a que se refere. Dessa forma, o crédito ou pagamento futuro de JCP exige prévio provisionamento contábil, de forma a reduzir o lucro do período correspondente. Caso o contribuinte não proceda a esse registro, o lucro do período permanecerá maior (por não ter havido a dedução do JCP) e será destinado conforme o art. 192 da Lei nº 6.404/1976 (dividendos, reservas etc.), não sendo possível transformá-lo posteriormente em despesa dedutível.
Nesse sentido, votaram os conselheiros Carlos Higino (presidente), Fernando Brasil (fazenda), Semíramis Oliveira Duro (contribuinte), Luiz Tadeu Matosinho (fazenda) e Guilherme Adolfo (fazenda).
Restaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Toselli (contribuinte), Maria Carolina Maldonado (relatora – contribuinte), Heldo Jorge (contribuinte) e Jandir José Dalle (contribuinte), para os quais não há previsão legal que proíba ou restrinja o pagamento de JCP relativo a períodos anteriores.
Importa destacar que o tema foi recentemente afetado ao rito dos repetitivos pelo STJ (Tema 1.319), ainda sem previsão de julgamento.