Na 22ª edição do “Direto da Distribuição”, fizemos um apanhado dos processos distribuídos nos Tribunais Superiores em novembro e dezembro de 2024, bem como em janeiro de 2025, e destacamos o REsp 2184697/SP, distribuído ao Ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma, discutindo a não incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos dos recolhimentos/depósitos compulsórios feitos ao BACEN.
No AREsp 2725344/SP, distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, uma seguradora discute a possibilidade de deduzir da base de cálculo da CSLL, como despesa, os valores pagos aos diretores estatutários a título de participação nos lucros.
Ainda no STJ, destacamos alguns processos de interesse do mercado financeiro e que foram recentemente redistribuídos ao Ministro Marco Aurélio Bellize, que assumiu a vaga deixada, na Segunda Turma, pelo Ministro Mauro Campbell, que assumiu o cargo de corregedor nacional de Justiça, em setembro de 2024:
– RESP nº 1754203/SP, ITAÚ UNIBANCO S.A X UNIÃO FEDERAL – Tema: afastamento das disposições da Lei nº 9.249/95 e IN/SRF nº 02/96, no sentido de se tributar os ganhos percebidos pelo Fundo administrado pelo banco à alíquota de 15%, tendo em vista o artigo 81, inciso I, da Lei nº 8.981/95, que disciplina, de forma específica, a tributação a ser aplicada ao Fundo (em condomínio) de Privatização – Capital Estrangeiro, prevendo uma alíquota de 10%;
– ARESP nº 1898333/RJ, BANCO BTG PACTUAL S.A X UNIÃO FEDERAL – Tema: discute-se a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas com a alienação de ações detidas na BOVESPA e da BM&F no contexto do processo de desmutualização.
– RESP nº 1888027/RJ, AGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A X UNIÃO FEDERAL – Tema: discute a possibilidade de reaver os valores recolhidos a título de IRPJ e CSLL sobre os ganhos registrados na contabilidade da empresa em razão da operação de desmutualização BOVESPA e da BM&F, pelo fato desse evento ser considerado neutro, do ponto de vista fiscal.
– RESP nº 2020872/SP, UNIÃO FEDERAL X ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. – Tema: possibilidade de postergar a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos decorrentes de ações judiciais para o momento em que as compensações (PER/DCOMP) forem efetivamente homologadas, ou subsidiariamente, para o momento de apresentação das transmissões das compensações;
– RESP nº 2088553/SP; ARESP nº 2535964/SP e RESP nº 1938891/RS – Tema: dedução das despesas incorridas com a provisão de créditos de liquidação duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98;
– ARESP nº 2674934/SP, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. X UNIÃO FEDERAL – Tema: dedução das despesas com as comissões pagas aos correspondentes bancários das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98;
– RESP nº 2156822/RJ, UNIÃO FEDERAL X GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S/A – Tema: dedução das despesas com as comissões pagas aos agentes autônomos de investimentos das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98;
– RESP nº 2118087/SP, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS X UNIÃO FEDERAL – Tema: discussão sobre a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS-Importação, sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prêmios em operações de resseguros, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 10.685/2004.
– ARESP nº 2615633/SP, UNIÃO FEDERAL X ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. – Tema: ilegalidade do § 1º do artigo 7º da IN/SRF nº 213/02 que, a pretexto de regulamentar o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, determina a incidência do IRPJ e da CSLL sobre parcelas do resultado positivo da equivalência patrimonial que não representam lucro.
– ARESP nº 2344408/SP, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A X UNIÃO FEDERAL – Tema: exigência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores descontados dos empregados, referentes à participação na assistência médica e odontológica.
Por fim, no Supremo Tribunal Federal, destacamos o RE 1522510/SP, distribuído ao Ministro Edson Fachin, da Segunda Turma, no qual um banco discute a não inclusão do ISS, do PIS e da COFINS, na base de cálculo do próprio ISS.