CARF define que não é possível a dedução da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.

Processos n­ºs 16327.720113/2016-58 e 16327.720009/2017-44 – CHINA CONSTRUCTION BANK – Relatores: Conselheiros Rodrigo da Costa Possas e Valcir Gassen

Tema: dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível a dedução das Provisões para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por 7 votos a 3, a Turma deu provimento aos recursos especiais da Fazenda Nacional ao fundamento de que o fato de a contrapartida da PCLD ser contabilizada como despesa não a caracteriza como uma despesa incorrida para efeitos fiscais. Trata a PCLD de valores incertos, estimativas que podem ser reversíveis, motivo pelo qual não podem ser consideradas despesas incorridas.

Afirmaram, ainda, que não subsiste o argumento do contribuinte de que a dedução não trouxe qualquer prejuízo a arrecadação, já que na hipótese de recuperação dos ativos que originaram a provisão, ocorrendo a reversão da provisão, haverá a imediata subsunção das receitas à tributação. Isso porque, tanto as reversões de provisões, quanto a recuperações de créditos baixados como perda, são excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme prevê os arts. 7º e 8º da IN RFB 1.285/12. Assim, prevalecendo a tese do contribuinte, seria possível deduzir as provisões e excluir as reversões da base de cálculo das contribuições.

Esse entendimento foi seguido pelos Conselheiros Rodrigo Possas (relator), Liziane Angelotti, Jorge Olmiro, Rosaldo Trevisan, Valcir Gassen, Ana Cecilia e Carlos Henrique (presidente).

Restaram vencidas as Conselheiras Tatiana Midori, Érika Costa e Vanessa Marini, que entendiam que a PCLD implica uma destinação real de capital para salvaguarda das convenções que foram frustradas e não constitui mera ficção contábil. O aprovisionamento, segundo as conselheiras, é real, sendo destacado dinheiro do caixa da pessoa jurídica que fica alocado para a destinação, de forma que se configura uma despesa em sentido amplo.

O recurso especial da Fazenda não foi conhecido quanto ao enquadramento da PCLD como despesa de intermediação financeira, mas apenas para discutir se a PCLD deve ser contabilizada como despesa incorrida. Entretanto, o Conselheiro Carlos Henrique (presidente) afirmou que, a seu ver, não é possível caracterizar a provisão de PCLD como uma despesa da intermediação, pois não está prevista no art. 3º da Lei nº 9.718/98. O conselheiro ressalta, ainda, que o tema deve ser levado ao judiciário para definição pelas Cortes Superiores.

Foi designado como redator “ad hoc” do acórdão do Processo nº 16327.720113/2016-58 o Conselheiro Vinicius Guimarães.