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ALS – Pautas Tributárias Junho de 2025.

ALS – Pautas Tributárias Junho de 2025.

Finalizando o primeiro semestre de 2025, o Supremo Tribunal Federal deverá finalizar o julgamento do Tema 914 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior. Também, poderá decidir, no Tema 1266 de repercussão geral, se é aplicável a regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 290/2022.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, poderá concluir o julgamento sobre a necessidade de inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE, bem como a restrição à adesão pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional. Além disso, poderá definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando houver a desistência dos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de recuperação fiscal. 

Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário – Sessão Presencial – 04/06/2025

RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux 

Tema: Constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 – Tema 914.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 914 de repercussão geral, que trata da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas ao exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001 (CIDE-Royalties).

Até o momento, o placar está em 1×1.

Para o relator, Ministro Luiz Fux, é constitucional a CIDE incidente sobre remessas ao exterior a títulos diversos de remuneração de contratos que envolvam a elaboração de tecnologia, com ou sem sua transferência, conforme estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 10.168/2000. Contudo, considerou inconstitucional o alargamento das hipóteses de incidência para além do contexto da remuneração decorrente de contratos que envolvem importação de tecnologia, abrangendo remessas ao exterior a títulos variados, conforme previsto no § 2º do referido artigo.

A seu ver, a incidência da contribuição sobre remessas ao exterior, a qualquer título que não possua relação com a exploração de tecnologia, desvirtua a finalidade da contribuição.

Ademais, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que passe a valer a partir da data de publicação da ata de julgamento do presente processo, ressalvando as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal definido, bem como os créditos tributários pendentes de lançamento.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, que entendeu não ser relevante a origem da arrecadação dos valores, mas sim que esses valores são destinados à finalidade da CIDE: estimular o desenvolvimento tecnológico nacional. Ademais, a seu ver, a declaração de constitucionalidade do artigo 2º, caput, bem como do seu § 2º, da Lei nº 10.168/2000, vai ao encontro da segurança jurídica.

Embora ainda não tenham proferido voto, o Ministro André Mendonça afirmou que tende a seguir a posição do relator, enquanto o Ministro Cristiano Zanin demonstrou que irá acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino.

O julgamento foi iniciado nos dias 28 e 29 de maio, mas foi suspenso em razão do adiantado da hora.

Plenário – Sessão Presencial – 11/06/2025

RE 640452 – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Luís Roberto Barroso.

Tema: caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental – Tema 487

O Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar, em sessão presencial, o julgamento sobre o limite da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, Tema 487 de repercussão geral. 

O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual, ocasião em que o placar estava em 2 a 1 pela limitação da penalidade a 20% do tributo devido. Contudo, houve pedido de destaque apresentado pelo Ministro Cristiano Zanin, fazendo com que o julgamento seja reiniciado em sessão presencial. 

O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, propôs que a multa seja limitada a 20% do valor do tributo devido, quando houver obrigação principal subjacente (ou seja, um tributo devido), sob pena de configurar confisco.

Para fixar esse patamar, o relator aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 872, que considerou constitucional a multa moratória de 20% sobre o valor do tributo devido, em razão do seu pagamento em atraso. Além disso, entendeu que a base de cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória deve ser o valor do tributo, e não o valor da operação.

O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, propôs que a multa não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em caso de circunstâncias agravantes. Sugeriu, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que ela seja aplicada a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa mesma data.

RE 1426271 – ESTADO DO CEARÁ x ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S.A – Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Aplicação da anterioridade anual e nonagesimal ao ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 – Tema 1266.

O Plenário do STF poderá decidir se são aplicáveis as regras da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

A controvérsia tem origem na Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a sistemática de arrecadação do ICMS, disciplinando a incidência do referido tributo nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, as quais, até então, eram tributadas apenas no estado de origem. Contudo, como a referida EC não era autoaplicável, os estados editaram o Convênio CONFAZ nº 93/2015, que buscou regulamentar a cobrança do DIFAL.

Todavia, tal medida foi considerada inconstitucional no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1.093), ocasião em que o STF concluiu que a alteração promovida pela EC 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária, exigindo, para sua aplicabilidade, uma lei complementar formal. Na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão, determinando que a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem lei complementar só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso.

Nesse contexto, foi editada a LC nº 190/2022, sancionada em 4 de janeiro de 2022 e publicada em 5 de janeiro do mesmo ano, a qual previu a aplicação tão somente da anterioridade nonagesimal – de modo que o tributo seria exigido após a noventena, ou seja, a partir de 5 de abril de 2022.

Para o contribuinte, incidem os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual, pois a instituição do tributo se deu com a publicação da LC nº 190/2022, visto que, até esse momento, o arcabouço jurídico indispensável para a cobrança do DIFAL nas saídas para consumidores finais não contribuintes estava incompleto, já que a Constituição Federal determina que o ICMS seja regulamentado por lei complementar. Nesse sentido, argumenta-se que a anterioridade deve ser aplicada a partir da publicação da referida lei complementar, e não sob a ótica das normas estaduais, tendo em vista que estas últimas só passaram a existir constitucionalmente após a publicação da LC.

Por sua vez, o Estado do Ceará, ora recorrente, sustenta que, em momento algum, houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a aplicação da anterioridade, uma vez que a nova norma jurídica não o prejudica, tampouco o surpreende. Ademais, afirma que o STF, no julgamento do Tema nº 1.094, expressamente declarou que, com a entrada em vigor da lei complementar, a produção de efeitos da lei estadual que institui a exação é imediata, não havendo que se falar em anterioridade anual ou nonagesimal.

Plenário – Sessão Virtual – 30/05/2025 a 06/06/2025 

ADI 7716 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES – ACEL – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve finalizar, em 06/06/2025, o julgamento da ação que questiona a constitucionalidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba sobre operações de prestação de serviço de telecomunicação.

A ADI foi ajuizada por associação ao fundamento de que o referido adicional deve restringir-se a produtos e serviços supérfluos, conforme determina o artigo 82, § 1º, do ADCT, bem como em atenção ao princípio da seletividade, que, conforme definido pelo STF no Tema 745, no âmbito do ICMS, se relaciona ao critério da essencialidade do serviço.

O julgamento foi iniciado no dia 30/05, ocasião em que o Ministro Dias Toffoli (relator) afastou a aplicação do entendimento firmado no Tema 745 do STF, segundo o qual, pela técnica da seletividade aplicável ao ICMS, é inconstitucional a fixação de alíquotas básicas do tributo sobre operações de energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral, tendo em vista que esses serviços são essenciais. Isso porque, a seu ver, naquele julgamento não estava em discussão a aplicação do adicional de ICMS referido no artigo 82 do ADCT, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.

Nesse sentido, o Ministro considerou que, quanto ao tema, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que são válidas as leis estaduais instituidoras dos Fundos de Combate à Pobreza, tendo em vista a ausência de lei complementar disciplinadora. Assim, a seu ver, é constitucional o adicional ora discutido, o qual, contudo, fica afastado a partir de 23/06/2022, em razão da entrada em vigor da LC nº 194/2022, que expressamente definiu que as operações relativas às comunicações são serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos – requisito para a criação do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.

Plenário – Sessão Virtual – 06/06/2015 a 13/06/2025.

RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos no exterior

O Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do recurso que discute a aplicação dos artigos dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação, com o objetivo de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por empresa brasileira por intermédio de empresas controladas no exterior.

O julgamento será retomado com o voto-vista do Ministro Nunes Marques. Até o momento, o placar está em 2×1 a favor da tributação.

A posição favorável ao contribuinte foi apresentada pelo Ministro André Mendonça (relator), que, em seu voto, inicialmente sustentou que o tema possui natureza infraconstitucional (o que faria com que prevalecesse a posição do STJ, favorável à empresa). Contudo, caso admitida a estatura constitucional da matéria, destacou que os tratados firmados com os países nos quais localizadas as empresas investidas preveem, em seus artigos 7º, a proibição da bitributação do lucro, fixando como critério de competência tributária o País onde a empresa realize suas atividades por meio de um estabelecimento permanente, o que afasta tributação da empresa brasileira prevista no art. 74 da MP nº 2158-35 e da IN 213/2002 nessas hipóteses (de aplicação das convenções).

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, reconhecendo a constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros obtidos pela empresa controladora no Brasil, decorrentes dos resultados gerados por suas empresas controladas localizadas no exterior.

Para esses Ministros, os tratados para evitar a dupla tributação seriam inaplicáveis, tendo em vista que quem está sendo tributada é a empresa investidora brasileira, relativamente aos rendimentos auferidos por meio de um investimento no exterior. Além disso, afirmam que o sistema tributário brasileiro tem como base o princípio da universalidade, no qual o Brasil tem o direito de tributar as empresas ou pessoas residentes no país por todos os rendimentos auferidos, independentemente de qual lugar tais lucros sejam gerados.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Turma – 03/06/2025

REsp nº 2167208 – FAZENDA NACIONAL x FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA  – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Declaração de compensação em formulário físico considerada não declarada. 

A Segunda Turma do STJ poderá decidir se a apresentação de Declaração de Compensação de tributos em formulário físico é motivo legal para que a compensação seja considerada como não declarada.

No caso, discute-se a legalidade da exigência de que o pedido de compensação seja realizado unicamente por meio eletrônico. Isso porque, segundo a Receita Federal, a possibilidade de o pedido ser formalizado via formulário físico somente existe nas hipóteses em que se demonstre falha no sistema PER/DCOMP e/ou ausência de previsão da hipótese de restituição. Fora dessas situações, o pedido de compensação será considerado como não declarado.

Para o Tribunal de origem (TRF5), tal exigência é ilegal, por não estar prevista em lei, mas apenas em instrução normativa (IN RFB nº 1.300/2012). Isso porque, a Receita Federal acabou por criar uma nova hipótese de “compensação não declarada” além daquelas expressamente previstas no art. 74, § 12, da Lei nº 9.430/96.

No recurso especial, a Fazenda Nacional, por outro lado, afirma que compete à autoridade administrativa regulamentar a forma como a compensação será realizada. Assim, a previsão de utilização obrigatória do sistema PER/DCOMP (como regra) e a consequência da inobservância desse comando configuram meros aspectos procedimentais do pedido de compensação, cuja regulamentação cabe às normas expedidas pelas autoridades administrativas.

O julgamento já foi iniciado e o placar está em 3×1 a favor da legalidade da exigência prevista em instrução normativa. Nesse sentido, votaram os Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.

A divergência foi aberta pelo Ministro Afrânio Vilela, pois, a seu ver, a Lei nº 9.430/96 não prevê a hipótese de “compensação não declarada” no caso de adoção de formulário físico, em vez da transmissão eletrônica.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos, único ministro que falta voltar.

REsp nº 2183080 – TECPRINTERS TECNOLOGIA DE IMPRESSÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 

A Segunda Turma do STJ poderá julgar recurso que discute a possibilidade de excluir, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o valor referente ao ICMS-DIFAL.

Segundo a contribuinte, o ICMS-DIFAL, assim como o ICMS próprio, não representa receita ou faturamento da empresa, uma vez que os valores são apenas repassados ao Estado de destino. Assim, entende que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das referidas contribuições.

A Turma, recentemente, já se manifestou de forma favorável ao contribuinte, bem como decidiu modular os efeitos da decisão, de forma a impedir que os contribuintes pleiteiem a devolução dos valores indevidamente pagos cujo fato gerador tenha ocorrido até 15/03/2017 — data fixada pelo STF na modulação dos efeitos do Tema 69 —, ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até essa mesma data, conforme divulgamos em Julgamentos Tributários / 21 de maio de 2025.

1ª Seção – 11/06/2025

REsp Repetitivo nº 2093050 – FAZENDA NACIONAL x E L REIS COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria.

Tema: PIS e COFINS sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus – Tema 1239. 

A Primeira Seção do STJ poderá definir, no Tema 1239 dos repetitivos, se as contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Para os contribuintes, as vendas de mercadorias e prestações de serviços realizadas para pessoas físicas e jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação e, portanto, não incidem as referidas contribuições, conforme o artigo 149, § 2º, da Constituição Federal, que exclui as receitas de exportação do alcance das contribuições sociais.

Isso porque o Decreto nº 288/67 conferiu à área diversos benefícios fiscais, dispondo, em seu artigo 4º, que a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus é equiparada, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Dessa forma, o benefício também alcançaria as empresas sediadas na própria ZFM que vendem seus produtos para outras nela localizadas, bem como as operações realizadas entre pessoas físicas.

A Fazenda Nacional, por outro lado, afirma ser desarrazoado promover a desoneração tributária de forma genérica a todas as vendas internas realizadas na ZFM, de modo que a lei de regência, em hipótese alguma, se destina às receitas advindas da prestação de serviços para pessoas físicas, uma vez que o objetivo das referidas normas é incentivar a industrialização no âmbito daquele território. Ademais, sustenta que a equiparação da venda de mercadorias à exportação se aplica exclusivamente a mercadorias de origem nacional, e não àquelas nacionalizadas.

REsp Repetitivo nº 2126428 – FLORENCE DI ITALIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. 

Tema: PERSE – necessidade de inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR e a restrição ao contribuinte optante pelo SIMPLES – Tema 1238

A Primeira Seção do STJ deverá retomar, com o voto vista do Ministro Gurgel de Faria, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1283, que visa a definir se é necessária a inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR para usufruir dos benefícios previstos no PERSE, bem como se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ, conforme previsto no referido programa. 

Até o momento, proferiu voto apenas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de forma desfavorável aos contribuintes. Segundo a Ministra, a inscrição prévia no Cadastur, para usufruir dos benefícios previstos no PERSE, complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com a finalidade do programa, ao delimitar seu campo de aplicação apenas às atividades efetivamente relacionadas ao setor de turismo.

Ademais, afirmou que o art. 24, §1º, da LC 123/2006 veda expressamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional alterações na base de cálculo, nas alíquotas, nos percentuais ou em outros fatores que alterem o valor dos tributos apurados na forma do referido regime. Assim, a seu ver, tal vedação não pode ser afastada por legislação de caráter opcional e temporário, como é o caso do PERSE. Além disso, segundo a Ministra, tendo em vista o caráter facultativo da adesão ao Simples Nacional, não cabe ao contribuinte invocar o princípio da igualdade para exigir tratamento mais favorecido.

Por fim, a relatora sugeriu a fixação das seguintes teses repetitivas: 

1 – É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur para usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); e

2 – O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, §1º, da LC 123/2006.

REsp Repetitivo nº 2158358 – ESTADO DE MINAS GERAIS x ENERGISA MINAS RIO – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema:  Condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento da desistência ou renúncia de direito para fins de adesão a programa de recuperação fiscal – Tema 1317.

A Primeira Seção poderá definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestadas para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, no qual já se encontra prevista a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.

No acórdão de afetação do tema, foi delimitado que a discussão não interfere naquilo que foi decidido pelo STJ no Tema 400. Naquele precedente, assentou-se a impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios pela desistência de embargos à execução para fins de parcelamento, diante da inclusão do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 na cobrança do crédito tributário da Fazenda Nacional, circunstância ausente na controvérsia que agora será julgada.

Para os contribuintes, com a transação e o parcelamento administrativo do crédito tributário, mediante adesão a programa que já contempla honorários sobre o valor parcelado como condição legal, não se pode admitir nova condenação em honorários advocatícios em razão da desistência do processo como requisito para ingresso no programa, sob pena de configuração de bis in idem.

Por outro lado, a Fazenda Pública sustenta que os honorários quitados no âmbito do programa de recuperação fiscal referem-se exclusivamente à execução fiscal, o que não exime a parte devedora do pagamento da verba honorária relativamente aos embargos à execução fiscal. Nesse sentido, invoca o art. 90 do Código de Processo Civil, que dispõe que, proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.