ALS – Pautas Tributárias Complementar Setembro de 2023

Nesta edição complementar do ALS Pautas – Setembro de 2023, destacamos o julgamento, pelo Plenário Virtual do STF, dos embargos de declaração contra a decisão que definiu o limite temporal da coisa julgada.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

22/09/2023 a 29/09/2023

RE 955227 (Tema 881) – UNIÃO x BRASKEM S.A. – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

RE 949297 (Tema 885 ) – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

Entre os dias 22 e 29 de setembro de 2023, o Plenário do STF deverá julgar os embargos de declaração do contribuinte e representantes de classe (amici curiae), nos autos dos Recursos Extraordinários nº 949.297 e nº 955.227 (Temas 881 e 885/RG), apresentados a fim de obter esclarecimentos sobre a orientação do STF que possibilitou, nas relações tributárias de natureza continuada, a interrupção dos efeitos da coisa julgada  individual a partir da data em que o STF tenha decidido a mesma questão constitucional por meio do controle concentrado ou pela sistemática da repercussão geral, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.

Os embargos de declaração do contribuinte e representantes de classe objetivam, em síntese:

(i)           a supressão da expressão “ou em sede de repercussão geral”, por representar inovação aos temas em debate nos respectivos processos de origem, ou, subsidiariamente, para esclarecimento acerca da necessidade e suficiência de súmula vinculante (ou da legislação infraconstitucional) para conferir efeitos expansivos amplos às decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral;

(ii)          a modulação de efeitos, de modo que a sua observância se torne obrigatória somente: (a) em relação a julgamentos em controle concentrado ou repercussão geral que ocorram após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração; ou, subsidiariamente, (b) em relação aos fatos geradores verificados após a publicação  da ata de julgamento dos embargos de declaração, quanto a tributos considerados constitucionais em julgados ocorridos anteriormente a tal data, observada a anterioridade aplicável, conforme natureza do tributo;

(iii)         tornar explícito que a aplicação da anterioridade, conforme natureza do tributo, será contada a partir da data do trânsito em julgado da decisão superveniente em controle concentrado ou repercussão geral que reputar constitucional o tributo;

(iv)         tornar explícito que as teses também se aplicam à hipótese de coisa julgada individual desfavorável aos contribuintes e posterior decisão em controle concentrado ou repercussão geral que repute inconstitucional o tributo, de modo a desonerar automaticamente o contribuinte da cobrança, sem a necessidade de aplicação das regras de anterioridade (pois não se trata de instituição ou majoração de tributo); e

(v)          na hipótese de não modulação de efeitos, tornar explícita a não aplicação de multas sobre o passivo fiscal gerado por decisões em controle concentrado ou repercussão geral proferidas anteriormente a 08/02/2023.

SS 5282 – UNIÃO x WHIRLPOOL S.A.

Tema: STF julgará pedido de suspensão dos efeitos da decisão que determinou o novo julgamento do recurso fazendário pelo CARF, sem a aplicação do voto de qualidade. 

Entre os dias 22 e 29 de setembro de 2023, o Plenário do STF deverá apreciar o pedido da União Federal para suspender os efeitos de uma decisão judicial que determinou o rejulgamento do seu recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sem a aplicação do voto de qualidade.

À época do julgamento administrativo, as deliberações do CARF eram tomadas por maioria e, no caso de empate, cabia ao presidente do órgão, representante da Fazenda Nacional, o desempate (voto de qualidade).

Algum tempo depois, o voto de qualidade foi extinto com a publicação Lei nº 13.988/20, que estabeleceu que os empates seriam decididos a favor do contribuinte.

Em 2023, dentre outras medidas apresentadas pelo novo governo, foi proposta a volta do voto de qualidade, que, atualmente, aguarda sanção do Presidente da República.

Em razão da extinção do voto de qualidade pela Lei nº 13.988/20, o raciocínio e a respectiva conclusão nesse caso somente poderá impactar as decisões do CARF ocorridas até o ano de 2020, com efeitos diretos somente para o processo do qual o incidente teve origem.

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