ALS – Pautas Tributárias Complementar Agosto de 2023

Nesta edição complementar do ALS Pautas – Agosto de 2023, destacamos o julgamento perante a Primeira Turma do STJ de recurso que discute, dentre outros assuntos, se os prêmios de seguros estão abrangidos pelo conceito de receita bruta previsto no artigo 279 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Turma – 22/08/2023

REsp nº 1928224 – BRADESCO SAÚDE S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Aplicação da técnica do julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC quando há divergência na apreciação da apelação // multa pelo cumprimento em atraso de obrigação acessória // saber se os prêmios de seguros estão abrangidos pelo conceito de receita bruta. 

A Segunda Turma do STJ deverá analisar se a multa aplicável em caso de atraso na entrega de arquivos digitais, solicitados no procedimento fiscal, deve ser calculada com base em 1% da receita bruta ou com base em montantes fixos por mês de atraso, e se os prêmios de seguros estão abrangidos pelo conceito de receita bruta previsto no RIR/99. Também, o recurso discute se a técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942 do CPC deve ser aplicada nos casos em que o resultado do julgamento da apelação não for unânime, mesmo que mantida a sentença.

No caso, o Tribunal de origem, TRF2, deixou de aplicar a técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942 do CPC, pois, a seu ver, tal técnica se aplica somente às hipóteses em que há reforma de sentença de mérito, o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque, embora o resultado de julgamento da apelação não tenha sido unanime, foi mantida a sentença.

Também, para o Tribunal, a multa por descumprimento de obrigação acessória, no caso, o atraso na entrega de arquivos digitais, deve ser calculada com base em 1% sobre a receita bruta (arts. 11 e 12, da Lei 8.218/91), e não em valor previamente determinado, pois é o que atende melhor as funções da penalidade (punição da conduta, desestimula à prática do ilício e função pedagógica da multa). Além do que, deixou de analisar se os prêmios de seguro se enquadram no conceito de receita, previsto no artigo 279 do Decreto n° 3.000/99, uma vez que, se tratando de mandado de segurança, deveria ter sido produzida prova pré-constituída quanto ao ponto.

Já para o contribuinte, a técnica de julgamento ampliado deve ser aplicada nos casos em que o julgamento da apelação tenha sido proferido por maioria de votos, independentemente de se tratar de reforma ou manutenção da sentença.

Quanto à aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte afirma que a fiscalização acabou por aplicar multa regulamentar equivalente a 1% de sua receita bruta apurada no período discutido, com fundamento nos artigos 11 e 12, III, da Lei nº 8.212/91, cujo valor é superior a vinte milhões de reais, por entender que teria havido atraso na entrega de dados por meio magnético. Entretanto, defende que a multa aplicada é desarrazoada e desproporcional, pois não condiz com a conduta praticada, além de não ter causado qualquer prejuízo ao Fisco.

Ademais, defende a nulidade do lançamento da referida multa, uma vez que a fiscalização considerou como base de cálculo da multa imposta as receitas de “prêmios de seguros diretos”, “prêmios de cosseguros ac. e retroc” e “variações das provisões técnicas”, valores esses que não estão abrangidos pelo conceito de receita bruta definido pela legislação de regência (artigo 279 do Decreto n° 3.000/99: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia”).

Isso porque, a cobertura de seguro não é bem, e por isso não consubstanciam “produto da venda de bens”, tampouco podem ser consideradas receitas de prestação de serviços, uma vez que as empresas seguradoras de saúde não prestam serviços, mas simplesmente garantem que os seus segurados os recebam dos profissionais e empresas para tanto competentes, sendo certo que tais atividades sujeitam-se à incidência do IOF, e não do ISS.

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