1ª Turma do STJ inicia discussão sobre a dedução do IRPJ dos valores pagos a administradores e conselheiros.

REsp nº 1746268 – MACERP S/A CONSULTORIA ESTUDOS E PLANEJAMENTO E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena costa

 Tema: Saber se a remuneração paga e apagar a administradores e conselheiros pode ser dedutível na apuração do IRPJ.

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou, nesta terça-feira, dia 03, o julgamento do recurso pelo qual se discute a possibilidade de dedução das remunerações de administradores e conselheiros, independentemente de terem valor fixo e periodicidade mensal, da base de cálculo do IPRJ, com o consequente reconhecimento de ilegalidade da IN nº 93/97, em seu artigo 31. Logo após o voto da relatora, favorável ao contribuinte, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

 Na sessão, a Ministra Regina Helena Costa deu provimento ao recurso do contribuinte, sustentando que a atual legislação do IRPJ não impõe periodicidade mensal, nem obrigação de fixação da remuneração de forma fixa, para permitir a dedutibilidade do pagamento de honorários de administradores e conselheiros.

 Isso porque, a seu ver, os artigos 29 e 30 do Decreto-lei 2.341/87 – que previam que a remuneração deveria ser feita de forma mensal e fixa – foram revogados pelo artigo 88, inciso XIII, do Decreto-lei 9.430/96. Além disso, é desnecessária a previsão em lei para a dedutibilidade daquilo que não se compatibiliza com a própria materialidade do IRPJ – de incremento patrimonial -, e, portanto, conclusão diversa viola os artigos 43 e 44 do CTN, que devem ser interpretados à luz do conceito constitucional de renda.

 Segundo a Relatora, a interpretação efetuada pelo fisco na IN 93/97 mostra-se desarrazoada, pois institui óbice à dedutibilidade mediante interpretação veiculada em ato normativo infralegal, o que é vedado segundo o princípio da legalidade em matéria tributária.

 A seu ver, exigir que os valores das remunerações dos conselheiros e administradores sejam mensais e fixos para fins de dedutibilidade, implica adotar regra atrelada à categoria de retirada do sócio-gerente/proprietário, situação que não se assemelha com a realidade do administrador profissional, que possui vínculo de subordinação e não detém a governabilidade sobre a própria remuneração, à luz das normas societárias (Lei nº 6.404/76).

 Mesmo não havendo jurisprudência específica sobre o tema, a ministra citou o julgamento do Tema 962 pelo STF, no qual restou registrado que a materialidade do IPRJ e da CSLL está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial, bem como a jurisprudência do STJ no sentido de que é vedada a tributação pelo IRPJ (ou a vedação à dedutibilidade de despesas) fundada em atos normativos infralegais (EREsp 1.443.771e REsp 862.666).

 Citou, ainda, acórdão do CARF, em que se concluiu pela superação da restrição da dedução das despesas com administradores e dirigentes para remunerações fixas e mensais.

 Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.