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STJ poderá afetar ao rito dos repetitivos discussão sobre a incidência de PIS/COFINS sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos das aplicações financeiras.

STJ poderá afetar ao rito dos repetitivos discussão sobre a incidência de PIS/COFINS sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos das aplicações financeiras.

A Primeira Seção do STJ poderá afetar ao rito dos repetitivos controvérsia que visa a definir se incidem o PIS e a COFINS, no regime não cumulativo, sobre o total dos rendimentos e dos ganhos líquidos de operações/aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ indicou três recursos como representativos da controvérsia e, em razão da possível ampliação do que definido no Tema 1.160/STJ, determinou a distribuição ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, sucessor do Ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos do referido tema, que atualmente foi empossado como Corregedor Nacional da Justiça.  

A seu ver, embora a referida controvérsia possa apresentar contornos específicos, relaciona-se com o Tema 1.160, em que o STJ decidiu que o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como receita bruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional. 

Agora, cabe ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, no prazo de 60 dias, decidir entre rejeitar a proposta ou submetê-la à análise da Primeira Seção. Caso o relator não se manifeste dentro do prazo, a proposta será tacitamente rejeitada.

Nos recursos selecionados, os contribuintes sustentam a inaplicabilidade do Tema 1.160/STJ, por tratar-se de tributos distintos. Ademais, afirmam que os conceitos de receita e faturamento, bases de cálculo do PIS e da COFINS, exigem a existência de um acréscimo patrimonial, que não está presente nos valores correspondentes à inflação nos rendimentos das aplicações financeiras, que visam apenas preservar o poder de compra. 

REsp’s nºs 2179067, 2170834 e 2179065.