STJ poderá afetar ao rito dos repetitivos controvérsia sobre a dedução de despesas com o PAT do IRPJ.

STJ poderá afetar ao rito dos repetitivos controvérsia sobre a dedução de despesas com o PAT do IRPJ.

O Superior Tribunal de Justiça poderá afetar ao rito dos repetitivos a controvérsia nº 606 para definir se as despesas de pessoas jurídicas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT devem ser deduzidas de seu lucro tributável ou do valor do imposto de renda devido. Além disso, um dos recursos trata também das restrições recentemente implementadas por meio do Decreto nº 10.854/21, que limitou a dedutibilidade aos pagamentos feitos a trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos e à parcela do benefício correspondente ao valor máximo de um salário-mínimo.

Os contribuintes defendem o direito de deduzir as despesas do PAT sobre o lucro tributável, nos termos da Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelas normas regulamentadoras federais (Decretos nºs 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 10.854/21 e IN 267/2002 e 1.700/2017). Para tanto, afirmam que os mencionados decretos e outras normas infralegais, ao determinarem que as despesas do PAT fossem deduzidas diretamente do imposto de renda devido,  restringiram indevidamente a forma de cálculo do benefício fiscal, especialmente ao não permitir a dedução do adicional de 10% do referido imposto (art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.430/96)

Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que a sistemática de cálculo dos decretos está de acordo com os dispositivos legais posteriores à Lei nº 6.321/76 (Leis nºs 8.849/94, 9.249/95 e 9.532/97), os quais alteraram a forma de dedução do incentivo fiscal do PAT, o qual não mais se vincula ao lucro tributável, passando a ser calculado com base no imposto de renda devido.

Em relação às restrições implementadas por meio do Decreto nº 10.854/21, a alegação é também de violação ao princípio da legalidade ao restringir sem previsão legal a fruição de um benefício tributário.

Vale mencionar que a jurisprudência do STJ é atualmente favorável às teses dos contribuintes, o que pode indicar que a afetação tem por objetivo tornar esse entendimento vinculante às instâncias inferiores, prevenindo a subida de novos recursos sobre o mesmo assunto. 

Os Recursos Especiais nºs 2101723 (Fazenda Nacional x Blue Cycle & Fishing Distribuiora S.A), 2117004 (Grupo Educacional Mopi LTDA x Fazenda Nacional) e 2109166 (Fazenda Nacional x BRK Ambiental) foram selecionados como representativos de controvérsia e estão sob relatoria do Ministro Francisco Falcão.

Deixe um comentário