O Superior Tribunal de Justiça poderá submeter ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia relativa à possibilidade de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança com o objetivo de obter a restituição do indébito tributário mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes selecionou quatro recursos como representativos da controvérsia, propondo a reafirmação da jurisprudência do STJ no sentido de que, tratando-se de decisão transitada em julgado proferida em mandado de segurança, não é cabível a restituição e/ou compensação de tributos recolhidos indevidamente via precatório ou RPV.
Segundo o ministro, o entendimento consolidado nas Turmas que compõem a Primeira Seção é de que a Súmula 461/STJ — a qual assegura ao contribuinte “a possibilidade de receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário reconhecido por sentença declaratória transitada em julgado” — não se aplica ao mandado de segurança. Esse posicionamento está em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a períodos anteriores, os quais devem ser reclamados por meio de ação própria ou via administrativa.
Os recursos selecionados foram distribuídos ao Ministro Benedito Gonçalves, que decidirá sobre a indicação de afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.
De plano, nota-se na proposta de afetação o que pode ter sido um equívoco do ministro presidente da COGEPAC ou um risco de revisão do entendimento pacificado há muito no sentido da adequação do mandado de segurança a fim de postular o direito à compensação de tributo pago indevidamente, o que consta da Súmula 213/STJ, aprovada em 23/09/1998.
Em verdade, os precedentes aos quais a proposta faz referência e sugere a reafirmação não tratam da vedação à postulação da compensação tributária por meio de mandado de segurança, mas sim à impossibilidade de requerer a execução do julgado a fim de obter a restituição por meio de ofício precatório.
Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, firmou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
O referido acórdão, porém, ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento embargos de declaração opostos justamente para adequar a posição do Supremo à legislação tributária e ao próprio entendimento do STJ sobre a possibilidade de restituição administrativa. Inclusive, se questiona se, ao vedar a restituição administrativa e remeter ao regime de precatórios, o STF estaria revisando as Súmulas 269 e 271, citadas pelo STJ na proposta de afetação ao rito dos repetitivos.
Um diálogo institucional entre o STJ e o STF, portanto, seria bastante recomendável a fim de permitir o equacionamento das posições que, de um lado, fixem limites ao exercício do mandado de segurança e, de outro, não impliquem restrições desnecessárias ao seu exercício e maior efetividade a fim de equacionar as disputas entre o Estado e os particulares.
Nada obstante, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ vêm adotando o entendimento de que, nos casos de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a única forma de o contribuinte reaver valores referentes a tributos pagos indevidamente em períodos pretéritos é mediante compensação administrativa, vedando-se tanto a restituição administrativa quanto por meio de precatório ou RPV.
REsp nº 2191451 e REsp nº 2191331.