STJ – Não é possível a opção de restituição via precatório de créditos reconhecidos em mandado de segurança.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp nº 1918433 – TOKYO COMERCIO DE VEÍCULO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: Direito à compensação/restituição por meio de decisão judicial em mandado de segurança.

A Segunda Turma do STJ decidiu que a opção do contribuinte pela compensação ou restituição do indébito tributário reconhecido por meio de mandado de segurança não autoriza a restituição via precatório ou RPV.

Julgando embargos de declaração opostos pelo particular e pela União, a Segunda Turma seguiu o voto do relator do recurso, Ministro Mauro Campbell, para quem o direito à restituição do crédito em favor do contribuinte está condicionada à legislação vigente e à eficácia da via processual escolhida. Portanto, há créditos que, pela sua natureza, podem ser objeto de pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro (reconhecimento de créditos presumidos ou fictícios), há outros que podem ser utilizados administrativamente em compensações (reconhecimento de indébito tributário = pagamento indevido), e, por fim, em se tratando de mandado de segurança, não é possível o reconhecimento de créditos pretéritos e nem o adimplemento via precatório ou requisição de pequeno valor, diante as Súmulas 269 e 271 do STF.

Sustentou, ainda, que a Súmula 461 do STJ, que afirma que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgada”, é aplicável somente aos casos de “indébito tributário” e ao instrumento da “ação declaratória”. Portanto, não inclui o “reconhecimento de créditos presumidos ou fictos” e nem ao “mandado de segurança”.

Destaca-se que o STJ, por meio do EREsp 1.770.495, declarou a possibilidade do reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança, uma vez que o referido reconhecimento não produz efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271/STJ, já que a quantificação dos créditos a compensar será calculado posteriormente no âmbito administrativo.

O julgamento da Segunda Turma, portanto, apenas limita o exercício da restituição administrativa dos referidos créditos ou a execução judicial da decisão para a obtenção de precatório ou RPV.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE 1363013 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FENASEG E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO x OS MESMOS – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O Supremo Tribunal Federal conta, até o momento, com seis (6) votos pela existência de repercussão geral e matéria constitucional do tema relacionado à incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício de Benefício Livre (PGBL), na hipótese de morte do titular do plano – Tema 1214.

A análise deve ser finalizada dia 12/05 e, por ora, há a manifestação dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, acompanhando o relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a discussão a respeito da incidência do ITCMD sobre valores e direitos relativos ao PGBL ou ao VGBL é matéria constitucional dotada de repercussão geral, uma vez que está em jogo a interpretação do art. 155, inciso I, da Constituição Federal, em especial o significado da expressão “transmissão causa mortis”.

 

RE 1346152 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PRO MANAGER TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA – Relator: Min. Presidente

Tema: possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins

Seis dos onze ministros do STF já se manifestaram pela existência de repercussão geral do tema relacionado à constitucionalidade de leis tributárias municipais preverem índice de correção monetária e de taxa de juros de mora em matéria tributária em patamares superiores àqueles fixados pela União para os mesmos fins (atualmente a Taxa Selic).

Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, acompanharam o relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de que a matéria em debate possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois competirá ao STF analisar a aplicabilidade aos Municípios do que decidido pelo STF no Tema 1.062, pelo qual se fixou a tese de que é possível aos Estados-membros e o DF legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, respeitado o limite máximo estabelecido pela União com a mesma finalidade.

A análise deverá ser finalizada dia 19/05/2022.

 

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

Na última sexta-feira, 06/05, o Plenário do STF iniciou o julgamento de recurso extraordinário que discute se a decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada, quando a sentença, com efeitos declaratórios, tiver como base a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de um tributo. Até o momento, há três votos, sendo dois no sentido de que as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade, apenas quando julgada sob o regime de repercussão geral, impactam automaticamente a coisa julgada, e um voto no sentido de que se deve aplicar o entendimento do STF em controle difuso independentemente de ter sido, naquele caso, firmado com ou sem repercussão geral.

O relator do recurso, Ministro Roberto Barroso, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber, decidiu que, com a instituição da repercussão geral, as decisões proferidas sob tal regime pelo STF possuem os mesmos efeitos que aquelas proferidas em controle concentrado, qual seja, vinculante e contra todos (erga omnes). Portanto, tais decisões interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas relações de trato sucessivo, respeitando a impossibilidade de irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, a depender da natureza do tributo.

Segundo o Ministro, as sentenças declaratórias transitadas em julgado fazem norma com efeitos futuros para àquelas relações jurídicas que tutelam, mas com a condição que o contexto fático e jurídico permaneça exatamente o mesmo. Entretanto, referido contexto fático é alterado a partir do momento que o STF profere decisão, seja em controle concentrado ou em recurso com repercussão geral, pois há a produção de nova norma jurídica, observado, sempre, os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e noventena, anterioridade nonagesimal e a vacatio legis.

A seu ver, houve a mutação do artigo 52, X, da CF, que trazia como requisito para a atribuição de efeitos vinculantes e erga omnes da decisão de inconstitucionalidade pelo STF a elaboração de Resolução pelo Senado Federal. Isso porque, para que seja atribuído os referidos efeitos, basta apenas a decisão proferida pelo STF em controle difuso, não sendo necessário a Resolução do Senado Federal, vez que essa possui apenas a finalidade de dar publicidade.

No caso concreto, uma vez que a decisão julgada em controle difuso de constitucionalidade pelo STF, RE nº 138.284, foi proferida em sistemática anterior à repercussão geral, em que a declaração de constitucionalidade em controle difuso não possuía efeitos vinculantes e erga omes, não é possível desconstituir a coisa julgada a qual se insurge a União. Da mesma forma, uma vez que os fatos a que se discutem dizem respeito aos anos de 2001 a 2003, com auto de infração lavrado em 2006, não é aplicável a decisão proferida em sede de controle concentrado, na ADI 15, julgada em 2007, uma vez que não é possível retroagir a referida decisão para que atinja fatos anteriores.

Nesses termos, propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral:

(i)           As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo;

(ii)          Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Caso prevaleça o seu entendimento, o relator propôs a modulação de efeitos das teses, para que venham ser aplicadas a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o estabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

O Ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto em sentido parcialmente contrário, para que as decisões do STF, proferidas anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, também impactem a coisa julgada. No caso concreto, o Ministro asseverou que o STF se posicionou pela constitucionalidade de praticamente a totalidade da Lei nº 7.689/88 (à exceção do art. 8º), no RE 146.733, com a publicação no Diário de Justiça do resultado de julgamento em 01/07/1992, data que deve ser utilizada como marco seguro para conferir a cessão da eficácia da coisa julgada – para os fatos geradores posteriores.

 

RE 949297 – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

O julgamento do Tema 881 da repercussão geral conta com três votos a um para que o juízo definitivo de constitucionalidade formado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO e ADC) faça cessar os efeitos da coisa julgada individual nas relações jurídicas de trato sucessivo, observando o período de anterioridade.

Segundo o relator, Ministro Edson Fachin, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, as relações jurídicas de trato continuado (permanente e sucessiva) permanece hígida enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e direito existentes quando da prolação da sentença, de modo que, alterado o suporte fático, a sentença deixa de ter força de lei entre as partes processuais.

A seu ver, as decisões em controle abstrato e concentrado, ou em repercussão geral, é capaz de modificar o estado de direito, à luz do efeito vinculante e da eficácia geral dos quais são revestidas. Portanto, a decisão contrária à cosa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo corresponde a norma jurídica nova, situação que equivale à instituição de novo tributo, devendo, em razão da segurança jurídica, observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal.

Portanto, entende que a publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou em repercussão geral equivale ao primeiro dia de vigência da nova norma, que deverá produzir efeitos somente após respeitada a regra de anterioridade aplicável ao tributo em questão.

Quanto ao caso concreto, definiu que a coisa julgada material favorável ao contribuinte, com relação à inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) criada pela Lei 7.698/88, teve sua eficácia temporal limitada ao advento da publicação da ata de julgamento da ADI nº 15, em 14/06/2007.

Nesses termos, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão. ”

Por fim, o relator propôs a modulação de efeitos da referida tese, para que tenha eficácia para o futuro, somente a partir da publicação da ata do presente acórdão, considerando o período de anterioridade nos casos de restabelecimento de incidência tributária, observadas as exceções constitucionais.

O Ministro Gilmar Mendes, divergindo parcialmente, além de não propor a modulação de efeitos, sustentou que a cessação da coisa julgada também deve ocorrer em pronunciamentos do STF em controle difuso sem repercussão geral (discussão do RE 955227), e não apenas em controle concentrado. A seu ver, em tais casos, as decisões do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem a necessidade de ação rescisória ou qualquer outra demanda. Quanto ao caso concreto, o Ministro considerou que o STF se posicionou pela constitucionalidade de praticamente a totalidade da Lei nº 7.689/88 (à exceção do art. 8º), no RE 146.733, em controle difuso sem repercussão geral, o qual teve o resultado de julgamento publicado no Diário de Justiça em 01/07/1992, data que deve ser utilizada como marco seguro para conferir a cessão da eficácia da coisa julgada – para os fatos geradores posteriores.