STJ julgará, no rito dos repetitivos, a incidência de IRPJ/CSLL sobre rendimentos de aplicações financeiras.

RE 1331654 – HORFRAN – COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux

Tema: incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

O Plenário do STF manteve o entendimento de que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras. Por outro lado, o STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos.

O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão que fixou ser infraconstitucional o tema relativo à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras, ao fundamento de que no presente recurso extraordinário, o tema é discutido com base na aplicação do Código Tributário Nacional e da Lei 8.981/95, não havendo qualquer questão constitucional a ser analisada.

Já o STJ, em julgamento finalizado no último dia 17/08, afetou o tema ao rito dos repetitivos, por meio dos Recursos Especiais nº 1996014, 1996013 e 1996685, 1986304 e 1996784, de relatora do Ministro Mauro Campbell e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional.

Portanto, por ora, caberá ao STJ definir se é possível a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.