STJ: ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido

REsp 1767631 – CERAMICA CTS SILVA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Regina Helena Costa

Tema: Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

A Primeira Seção do STJ definiu que o ICMS deve ser incluído na receita bruta utilizada para a definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, para quem não é possível aplicar ao caso em análise as razões de decidir do Tema 69 do STF (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), uma vez que: (i) o julgamento do Supremo ocorreu em contexto específico, à luz da Constituição Federal, enquanto a controvérsia em exame no STJ se desenvolve no plano infraconstitucional; (ii) a legislação federal, cuja constitucionalidade é presumida, expressamente determina que o valor do ICMS integra a receita para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e  da CSLL pelo lucro presumido; e (iii) o próprio Supremo, ao interpretar o precedente por ele mesmo criado, entendeu pela sua inaplicabilidade aos regimes de tributação facultativos aos contribuinte (Tema 1.048 – Exclusão do ICMS da CPRB).

Para o Ministro Gurgel, no regime de tributação pelo lucro presumido, o legislador adotou a classificação contábil de receita bruta que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, o que demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos de mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo dos tributos.

Assim, os conceitos de faturamento e receita definidos no Tema 69 do STF, ligados à acepção de definitividade dos ingressos e acréscimo patrimonial, devem ser aplicados tão somente ao PIS e à COFINS, porquanto realizados exclusivamente à luz do artigo 195, inciso I, “b”, da Constituição, sendo indevida a extensão indiscriminada dessa compreensão para outros tributos, tais como o IRPJ e a CSLL ora em análise.

Afirmou, ainda, que a tributação do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido constitui opção para os contribuintes, que podem optar pela apuração pelo lucro real e pelo resultado ajustado, respectivamente. Portanto, assim como decidido no Tema 1048 do STF, a extensão do entendimento do Tema 69 a regime fiscal opcional ao contribuinte, o qual já pressupõe condição favorecida, equivaleria à criação de um terceiro regime ainda mais benéfico.

Dessa forma, caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade. No entanto, não é possível que se permita que promova a combinação dos dois regimes, a fim de deduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.

Nesses termos, a Seção fixou a tese de que “o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda pessoa Jurídica e da Contribuição sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

Restou vencida a Ministra Regina Helena Costa, que entendia que valor de ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime de lucro presumido, aplicando as razões de decidir do Tema 69 do STF.

Duas observações nos parecem pertinentes sobre esse novo entendimento do STJ, com o devido respeito: (I) o fato de o regime ser opcional não afasta a necessidade de cumprimento de suas próprias regras estabelecidas em lei, sendo certo que ao optar pela utilização da receita bruta como ponto de partida, deve adotar aquela definida pelo STF, que exclui o ICMS; (II) a exclusão do ICMS da receita bruta pelo STF se deu por não se tratar de receita, independentemente de sua condição de despesa operacional, o que afasta qualquer comparação com a sua dedutibilidade no regime de apuração pelo lucro real/resultado ajustado.