STJ: É possível a substituição de fiança bancária por seguro garantia mesmo diante da recusa da Fazenda Nacional.

AREsp nº 1364116 – TAM AVIACAO EXECUTIVA E TAXI AÉREO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Substituição da fiança bancária por seguro garantia para fins de garantia da execução.  

A Primeira Turma do STJ autorizou a substituição da fiança bancária por seguro garantia, para garantir a execução fiscal, ainda que sem a anuência da Fazenda Nacional.

Para o relator do recuso, Ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da turma, a substituição da garantia da fiança bancária por seguro garantia não traz prejuízo para o credor, sobretudo considerada a regra disposta no art. 835, § 2º, do CPC/2015, aplicável às execuções fiscais, a qual prevê que, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento“.

Por outro lado, considerada a informação prestada pelo contribuinte, de que a despesa com o seguro garantia é inferior à despendida com a fiança bancária, a aceitação da substituição nesse caso também atende ao princípio da menor onerosidade, sem alterar a efetividade do processo executivo ou gerar prejuízo ao credor.

O relator destacou que não se aplica ao caso a jurisprudência do STJ de que não é possível, por via de regra, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia – dada a maior liquidez do primeiro sobre as últimas -, uma vez que tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia são espécies de garantias concedidas por terceiro e contam com liquidez equivalente, produzindo os mesmos efeitos jurídicos para os fins de garantia do juízo.