STJ decide que execução fiscal pode ser redirecionada ao sócio que estava presente somente na dissolução irregular da PJ.

REsp nº 1645333 – FAZENDA NACIONAL x WON TELECOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães 
Julgado em conjunto com os RESps nº 1643944 e 1645281

Tema: Saber se o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de presunção de sua ocorrência, pode ser autorizada contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

A Primeira Seção do STJ definiu que o redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o diretor na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que esse não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.

A maioria dos Ministros que compõem a Seção acompanharam o voto da relatora, Ministra Assusete Magalhães, no sentido de ser necessária a demonstração apenas de que o sócio ou administrador tenha ocupado o posto de gerência no momento da dissolução, ato ilícito que resulta nessa responsabilidade pessoal. A ministra ponderou que nem sempre os sócios/diretores presentes da dissolução irregular exerciam a gerência no momento do fato gerador do tributo.

Restaram vencidos a Ministra Regina Helena Costa e os Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que fixavam as seguintes teses: “presentes as hipóteses do art. 135, caput, do CTN, o redirecionamento da execução fiscal poderá ser autorizado contra o sócio gerente ou administrador ou não sócio administrador que figure concomitantemente: 1) no momento do fato jurídico tributário e 2) ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica.”