STJ decide pela manutenção de penhora via BacenJud quando anteriores à concessão de parcelamento fiscal.

REsp nº 1703535 – FAZENDA NACIONAL x JM COMÉRCIO DE CARVÃO E SERVIÇOS LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell
REsp nº 1756406 – FAZENDA NACIONAL x UNVIERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que deve ser mantido o bloqueio de ativos financeiros do executado quando anteriores à concessão de parcelamento fiscal, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora se comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

No julgamento do Tema 1012 dos recursos repetitivos, a Seção, por unanimidade, fixou que o bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema BacenJud seguirá a seguinte orientação nos casos de concessão à parcelamento fiscal: (i) será levantado o bloqueio se a adesão é anterior à constrição; ou (ii) ficará mantido o bloqueio se a adesão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto mediante comprovação pelo executado da necessidade de aplicação do principio da menor onerosidade.

Sem maiores discussões, a Seção acolheu os argumentos da Fazenda Nacional de que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não concede o efeito de liberar as garantias da dívida enquanto a obrigação não for cumprida integralmente.