A Primeira Seção do STJ agendou para o dia 13/08 o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.342, que visa definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive os adicionais GIIL-RAT e as contribuições destinadas a terceiros.
A controvérsia gira, principalmente, em torno da natureza jurídica do contrato especial de aprendizagem, previsto nos artigos 428 e 429 da CLT, e se ele deve ser considerado como um contrato de trabalho para fins de incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos ao jovem aprendiz.
Segundo o contribuinte, os contratos de emprego e de aprendizagem são distintos. No primeiro, o objeto é o trabalho — isto é, a prestação de serviços pelo empregado —, enquanto no segundo, o objeto é a formação técnico-profissional do aprendiz, que está sujeito a regras específicas, como carga horária reduzida e obrigatoriedade de frequência escolar. Além disso, a contratação de aprendizes é obrigatória para as empresas, ao passo que a celebração de contratos de emprego é facultativa.
Ademais, considerando que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração paga pelo empregador em decorrência de contratos de emprego a segurados empregados e trabalhadores avulsos, o contribuinte sustenta que tal contribuição incide apenas sobre a remuneração dos segurados obrigatórios. Assim, como os jovens aprendizes seriam enquadrados como segurados facultativos, não estariam sujeitos à tributação.
A Primeira Seção também poderá analisar o argumento de que é aplicável aos contratos de aprendizagem o disposto no Decreto nº 2.318/86, o qual estabelece que os valores despendidos pelas empresas em decorrência de contratos celebrados com menores assistidos — ou seja, adolescentes entre 12 e 18 anos, com foco na escolarização e na iniciação ao trabalho — não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza.
Destaca-se que, após o reconhecimento da inexistência de repercussão geral da controvérsia pelo STF (Tema 1.294), ambas as Turmas que integram a Primeira Seção passaram a decidir a questão de forma desfavorável aos contribuintes, afastando a aplicação do entendimento relativo aos menores assistidos aos jovens aprendizes, e reconhecendo que o contrato de aprendizagem configura vínculo de natureza empregatícia, já que o menor aprendiz exerce atividades laborativas de forma pessoal, contínua, subordinada e remunerada.
A controvérsia será analisada por meio dos Recursos Especiais nºs 2191479 e 2191694.