STF – Pedido de vista suspende julgamento sobre a relativização da coisa julgada

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

RE 949297 – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

Pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento dos recursos que discutem a eficácia das decisões individuais que tenham reconhecido a inconstitucionalidade de um tributo mesmo após o STF ter julgado a mesma matéria em sentido oposto, seja em controle concentrado ou difuso.

Os julgamentos contam com quatro (4) votos no sentido de que o juízo definitivo de constitucionalidade formado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO e ADC) faz cessar os efeitos da coisa julgada individual nas relações jurídicas de trato sucessivo, observando o período de anterioridade; e, por outro lado, que as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade, apenas quando julgada sob o regime de repercussão geral, impactam automaticamente a coisa julgada.

Segundo os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, os efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado (permanente e sucessiva) permanecem hígidos enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e direito existentes quando da prolação da sentença, de modo que, alterado o suporte fático, a sentença deixa de ter força de lei entre as partes processuais.

Portanto, uma vez que as decisões em controle abstrato e concentrado, ou em repercussão geral, modificam o estado de direito, à luz do efeito vinculante e da eficácia geral dos quais são revestidas, equivale à instituição de novo tributo, o que modifica a situação fática. Nesses casos, entendem que as decisões proferidas pelo STF devem observar a irretroatividade, a anterioridade anual e noventena, e, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade nonagesimal.

Propuseram, ainda, a modulação de efeitos desse entendimento, para que venham ser aplicadas somente a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes acórdãos, considerando o período de anterioridade nonagesimal nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais e de anterioridade anual e noventena, para o estabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Quanto aos casos concretos, em que se discute a cessação da coisa julgada material favorável ao contribuinte, com relação à inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) criada pela Lei nº 7.689/88, votaram no sentido de que a referida coisa julgada teve sua eficácia temporal limitada ao advento da publicação da ata de julgamento da ADI nº 15, em 14/06/2007. Portanto, a decisão proferida pelo STF em controle difuso, na sistemática anterior a repercussão geral, no RE 138.284, não possui efeitos vinculantes e contra todos (erga omnes), não sendo possível desconstituir a coisa julgada.

Em sentido parcialmente contrário, o Ministro Gilmar Mendes, além de não propor a modulação de efeitos, sustentou que a cessação da coisa julgada também deve ocorrer em pronunciamentos do STF em controle difuso sem repercussão geral, e não apenas em controle concentrado. A seu ver, em tais casos, as decisões do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem a necessidade de ação rescisória ou qualquer outra demanda. E, quanto ao caso concreto, considerou que o STF se posicionou pela constitucionalidade de praticamente a totalidade da Lei nº 7.689/88 (à exceção do art. 8º), no RE 146.733, em controle difuso sem repercussão geral, o qual teve o resultado de julgamento publicado no Diário de Justiça em 01/07/1992, data que deve ser utilizada como marco seguro para conferir a cessão da eficácia da coisa julgada – para os fatos geradores posteriores.

 

RE 1363013 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FENASEG E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO x OS MESMOS – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O Supremo Tribunal Federal irá definir se é constitucional a incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício de Benefício Livre (PGBL), na hipótese de morte do titular do plano – Tema 1214.

O Plenário Virtual do STF declarou, nessa quinta-feira, 12/05, a existência de repercussão geral e matéria constitucional do Tema, ao fundamento de que está em jogo a interpretação do art. 155, inciso I, da Constituição Federal, em especial o significado da expressão “transmissão causa mortis”.

 

RE 1346152 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PRO MANAGER TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA – Relator: Min. Presidente

Tema: possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins

O Plenário do STF já possui a maioria dos votos para declarar a existência de repercussão geral do tema relacionado à constitucionalidade de leis tributárias municipais preverem índice de correção monetária e de taxa de juros de mora em matéria tributária em patamares superiores àqueles fixados pela União para os mesmos fins (atualmente a Taxa Selic).

Oito (8) Ministros já proferiram voto no sentido de que a matéria em debate possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois competirá ao STF analisar a aplicabilidade aos Municípios do que decidido pelo STF no Tema 1.062, pelo qual se fixou a tese de que é possível aos Estados-membros e o DF legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, respeitado o limite máximo estabelecido pela União com a mesma finalidade.

A análise deverá ser finalizada dia 19/05/2022 e restam votar somente os Ministros André Mendonça e Edson Fachin.