O Plenário do STF iniciou a análise da repercussão geral do tema relativo à incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz – Tema 1294
O relator, Presidente Min. Luís Roberto Barroso, votou pela ausência de repercussão geral, uma vez que a matéria tem natureza infraconstitucional. Nesse sentido, propôs a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz”.
Em sua manifestação, afirma que a jurisprudência do STF é no sentido de que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores, assim como do vínculo de contratações para fins de incidência de contribuições patronais e destinadas a terceiros, têm natureza infraconstitucional.
Ademais, afirmou que a tese do recurso extraordinário analisado é a de que o contrato de aprendizagem não pode ser equiparado ao contrato de trabalho, uma vez que busca o desenvolvimento técnico-profissional de jovens entre 14 anos e 24 anos, afastando os vínculos empregatício e previdenciário. A seu ver, a controvérsia envolve exclusivamente a interpretação dada à legislação infraconstitucional, art. 428 da CLT, art. 12, I, da Lei nº 8.213/91, e Decreto-Lei 2.318/86.
A votação deve finalizar dia 14/03/2024.