STF analisa se há repercussão geral no tema sobre a exclusão do IRRF e das contribuições do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária.

ARE 1376970 – CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DE LONDRINA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux

Tema: possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros – Tema 1221

O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise de repercussão geral da questão relativa à inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e das contribuições do empregado e do trabalhador avulso na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e da contribuição de terceiros.

O Relator do recurso é o Ministro Luiz Fux, que se manifestou pela natureza infraconstitucional da matéria com a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral da questão. O mesmo entendimento foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin.

Para os Ministros, o Tribunal de origem (TRF4) solucionou a questão unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.212/91), chegando à conclusão de que os valores ora questionados devem ser incluídos na contribuição previdenciária, SAT/RAT e de terceiros, pois esses devem incidir sobre o valor total das remunerações, considerado o valor bruto.

Assim, entenderam não ser possível rever tal entendimento em sede de recurso extraordinário e propuserem a seguinte tese de repercussão geral: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros”.

Para o contribuinte, que ora recorre, as contribuições patronais (inclusive RAT e terceiros), devem incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, razão pela qual o IRRF e a contribuição previdenciária custeada pelo empregado/autônomo não podem ser considerados como base de cálculo das contribuições pagas pelas empresas, por falta de aderência à base de cálculo definida pela Constituição. Afinal, tais valores são tributos devidos pelos trabalhadores pessoas físicas e retidos pela empresa por expressa determinação legal, não gozando de natureza remuneratória, eis que não são pagos aos trabalhadores e tampouco objetivam retribuir o trabalho prestado.

A análise de repercussão geral deve ser finalizada até o dia 16/06/2022