STF analisa a repercussão geral do tema relacionado à fixação de juros e correção superiores à Selic pelos municípios.

RE 1346152 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PRO MANAGER TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA – Relator: Min. Presidente

Tema: possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins

 O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise de repercussão geral do tema relacionado à constitucionalidade de leis tributárias municipais preverem índice de correção monetária e de taxa de juros de mora em matéria tributária em patamares superiores àqueles fixados pela União para os mesmos fins (atualmente a Taxa Selic).

 Para o relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois competirá ao STF analisar a aplicabilidade aos Municípios do que decidido pelo STF no Tema 1.062, pelo qual se fixou a tese de que é possível aos Estados-membros e o DF legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, respeitado o limite máximo estabelecido pela União com a mesma finalidade.

 Até o momento, há somente o voto do relator pela existência de repercussão geral, e os demais ministros terão até o dia 19/05/2022 para se manifestarem.

 

 RE 1063187 – UNIÃO x ELECTRO AÇO ALTONA S.A – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito

 O Plenário do STF decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela União, estabelecendo que a tese que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC recebida na repetição de indébito tributário produza efeitos somente a partir de 30/09/2021 (data da publicação a ata de julgamento de mérito).

 A modulação de efeitos da referida tese não se aplica as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito), e a fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

 No julgamento, o relator ainda esclareceu que a tese de repercussão geral fixada se aplica apenas às hipóteses de juros moratórios equivalentes à taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário, nos âmbitos administrativo e judicial. Portanto, entendeu que extrapola os limites do julgamento realizado a tributação dos juros Selic relacionados aos depósitos judiciais, bem como aqueles vinculados a contratos entre particulares.