SENADO APROVA MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO INCLUINDO ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE CÁLCULO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Foi aprovada pelo Senado a conversão em lei da Medida Provisória nº 1185/23. Apesar de ter como objeto o tratamento tributário das subvenções de investimento, a MP traz também alterações na apuração dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) passível de dedução na apuração do Lucro Real.

As principais alterações dizem respeito ao § 8º do art. 9º da Lei nº 9.249/95, que elenca as contas do Patrimônio Líquido (PL) que serão consideradas para cálculo da remuneração do JCP. Atualmente, a Lei elenca as contas da seguinte forma:

“§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

I – capital social;

II – reservas de capital;

III – reservas de lucros;

IV – ações em tesouraria; e

V – prejuízos acumulados.”

Com a aprovação da MP, este dispositivo passa a ter a seguinte redação:

“§ 8º ………………………………

I – capital social integralizado;

II – reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV – ações em tesouraria; e

V – lucros ou prejuízos acumulados.”

Como se vê, em relação à conta Capital Social, somente poderá ser considerado o capital efetivamente integralizado. Isso evita a prática, a nosso ver inadequada, de lançar o capital subscrito mas não integralizado ou até mesmo Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (“AFAC”) em subconta do Capital Social como forma de inflar artificialmente a base dos JCP.

No que tange à conta Reserva de Capital, agora somente poderá ser considerada a contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal das ações, excluindo-se, assim, os valores relativos a bônus de subscrição, dentre outros.

Em linha com o objeto principal da MP, que é alterar o tratamento dado às subvenções para investimento, a nova redação prevê a exclusão dos valores das subvenções contabilizadas na conta de Reserva de Incentivo Fiscal.

Além dessas alterações, foi corrigida uma falha da legislação anterior, que era incluir somente os prejuízos acumulados no cálculo. Agora, os lucros acumulados também compõem a base de apuração dos JCP.

Como forma de evitar manipulações no PL para o cálculo dos JCP, a MP prevê que não serão consideradas as variações positivas no PL decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.

Nesse caso, são consideradas partes dependentes aqueles que são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes, bem como as partes que ente as quais existe relação de controle.

As novas regras de JCP somente serão aplicadas ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024.

Cabe a ressalva que a lei de conversão da MP ainda deverá ser sancionada pelo Presidente da República.

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