Programa de Transação Integral (PTI) é instituído para reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico.

PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.383, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

O Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.

A Portaria trouxe, em seu Anexo I, o rol de controvérsias jurídicas integrantes do PTI, sendo elas:

I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa; 

II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil.

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

O artigo 2ª da Portaria dispõe que são duas as modalidades do referido programa: (i) a transação da cobrança e créditos judicializados de alto impacto econômico, baseado no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e (ii) transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I da Portaria – acima descriminados – e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.

Segundo a Portaria, os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas referidas modalidades, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.

Quanto à primeira modalidade – transação da cobrança de créditos judicializados da União -, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado deverá ser mensurado e disciplinado pela PGFN a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado no prognóstico das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando: (i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e (ii) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

Nesses casos, os pedidos de transação serão formulados exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE.

Quanto à segunda modalidade – transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico -, envolverá as controvérsias indicadas no Anexo I da presente Portaria, já aqui descritas, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da PGFN e da RFB.

Nessa hipótese, os contribuintes interessados em aderir ao PTI deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB, através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União.

Ademais, a Portaria dispõe que os contribuintes que possuem créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico.

Quanto aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI, a Portaria determina que esses serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.

Leia a íntegra

 

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Mensagem nº 932, de 29 de agosto de 2024.

A Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional o texto de projeto de lei que altera a Lei nº 7.689/1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que atualmente é de 9% (nove por cento), bem como altera a Lei nº 9.249/1995, para majorar a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os juros sobre capital próprio, que atualmente é de 15% (quinze por cento).

O referido projeto de lei também revoga o art. 13, § 3º, da Lei nº 12.995/2014. O artigo 13 da referida lei instituiu a taxa pela utilização: (i) do selo de controle de qualidade de produtos estrangeiros; (ii) dos equipamentos contadores de produção, que são obrigatórios aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI.

Contudo, o § 3º do referido artigo, que é objeto de revogação pelo Projeto de Lei, possibilita a dedução do PIS e da COFINS, devidas em cada período de apuração, de crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.

O texto do projeto de lei ainda não está disponibilizado.