PORTARIA PGFN/ME Nº 8.798 DE 4 DE OUTUBRO DE 2022.

Tema: PGFN cria programa de quitação antecipada de transações. 

Foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 8.798, de 4 de outubro de 2022, que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN.

O programa permite a quitação antecipada de transações já em curso, desde que a adesão tenha ocorrido até 31 de outubro de 2022, com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, mesmo que a transação original não tenha previsto tal possibilidade.

Os débitos incluídos no programa poderão ser liquidados mediante pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor e o restante com uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

O prejuízo fiscal a ser utilizado será apurado por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, ao passo que a base de cálculo negativa de CSLL será apurada por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

Poderão ser objeto do programa as transações celebradas conforme Editais PGFN nºs. 01/2019 e 02/2021; transações excepcionais; transações do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); e transações individuais celebradas nos termos das Portarias PGFN nºs 9.917/20, 6.757/22 ou 2.382/21.

Além da antecipação da quitação de débitos já transacionados, o programa também estabelece a possibilidade de transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, inscritos em dívida ativa da União , com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL,.

Se enquadram nesta modalidade os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão; de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção extrajudicial ou liquidação extrajudicial; pessoas jurídicas com CNPJ baixado ou inapto; ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional, há mais de 10 anos na data da adesão.

Nesta modalidade de transação os débitos poderão ser pagos com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação. Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados nesta modalidade serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções sobre o restante não liquidado destes débitos.

Por fim, cabe destacar que a adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022. Após este prazo, eventual proposta de transação de quitação antecipada obedecerá aos procedimentos da Portaria PGFN nº 6.757/22, ficando sujeita à avaliação pela PGFN de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.