Observatório de Teses – Setembro de 2022.

Nesta edição do Observatório de Teses do mês de setembro, localizamos decisões no âmbito da Justiça Federal de São Paulo envolvendo os seguintes assuntos: (I) legalidade da majoração da alíquota da CSLL conforme disposto na MP nº 1.034/21 e na Lei nº 14.183/2021; (II) exigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, sobre a taxa Selic no levamento de depósitos judiciais, nas repetições de indébitos tributários decorrentes de decisão judicial e na compensação, restituição e ressarcimento administrativo; (III) exigibilidade do IOF-Câmbio em relação aos contratos envolvendo Investimentos Estrangeiros Diretos; (IV) incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (V) incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases; e, por fim, (VI) exigibilidade da CIDE-Royalties sobre as remessas ao exterior.

Localizamos duas sentenças reconhecendo a constitucionalidade da MP nº 1.034/21 e da Lei nº 14.183/2021, que majoraram, de 20% para 25%, a alíquota da CSLL devida pelos bancos de qualquer espécie no período de 1º/07/2021 a 31/12/2021, ou seja, no próprio ano-calendário em que instituída. O fundamento principal de tais sentenças foi no sentido de que não teria sido violado o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF), na medida em que a MP n. 1.034/21, determinou a vigência da alíquota majorada apenas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Outro tema, bastante recorrente no âmbito da Justiça Federal de São Paulo, discute a exigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a variação da taxa Selic nas seguintes operações (I) levamento de depósitos judiciais; (II) repetições de indébitos tributários decorrentes de decisão judicial definitiva; e (III) compensação, restituição e ressarcimento administrativo de indébito tributário.

Em dois mandados de segurança foram deferidos os pedidos liminares, suspendendo a exigibilidade dos créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores correspondentes à atualização pela taxa SELIC recebidos quando da repetição dos indébitos tributários (restituição, ressarcimento, compensação ou outras formas de recuperação do crédito), assim como sobre os depósitos judiciais levantados, mas somente a partir de 30/09/2021, tendo em vista a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 962.

O Juízo da 25ª Vara Cível, que proferiu ambas as decisões, afirmou que o Tema 962 do STF deve ser aplicado ao PIS e à COFINS, uma vez que os valores correspondentes à Taxa Selic possuem natureza de recomposição do patrimônio, e não constituem quer faturamento, quer receita da pessoa jurídica que recebe a restituição de indébito. Do mesmo modo não incidem sobre os depósitos judiciais levantados, visto que também não se confundem com faturamento ou receita da pessoa jurídica.

Por fim, confirmando a inexigibilidade de tais valores, cita a Solução de Consulta Cosit nº 97 de agosto de 2018, que concluiu que as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

É importante destacar que, em um dos mandados de segurança, a Receita Federal (DEINF), prestou informações afirmando que os juros recebidos na repetição de indébitos tributários e no levamento de depósito, conquanto sejam receitas financeiras, não se caracterizam como receitas de atividade vinculada ao objeto social das instituições financeiras, não sendo possível a tributação de PIS e COFINS no regime cumulativo. Citou, ainda, a Solução de Consulta Cosit nº 112/2015, que expressamente firmou tal entendimento.

Em outro mandado de segurança, discutindo tão somente a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de juros e correção monetária decorrentes de: (I) tributos objeto de pedidos administrativos de ressarcimento, restituição e compensação; e (II) indébitos tributários reconhecidos judicialmente; foi proferida sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível favorável à instituição financeira, afirmando que embora a tese fixada pelo STF não se refira especificamente aos depósitos judiciais, o raciocínio adotado deve ser o mesmo, porquanto a SELIC incidente sobre os depósitos judiciais, assim como nas demais modalidades de repetição de indébito tributário, não implica em aumento de patrimônio do credor, mas somente em recomposição da perda do valor monetário do valor depositado.

Também localizamos sentença julgando improcedente o pleito de uma instituição financeira que pretendia reduzir a zero a alíquota IOF-câmbio em relação aos contratos envolvendo Investimentos Estrangeiros Diretos. A empresa argumentou que o art. 15-B do Decreto nº 6.306/07 prevê a redução da alíquota a zero no caso de conversão de empréstimos estrangeiro em IED, devendo o mesmo ser aplicado sobre o aporte advindo do exterior envolvendo Investimentos Estrangeiros Diretos – IED. Entretanto, para o Juízo da 21ª Vara Cível, não há previsão legal que ampare o pedido da impetrante.

Sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, foi localizada sentença favorável, aplicando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, em que foi declarada a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo das mencionadas contribuições.

Já sobre a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, o Juízo da 4ª Vara Cível decidiu julgar improcedente o pedido de uma instituição financeira, ao fundamento de que o Tema 69 do STF se aplicaria apenas para a exclusão do ICMS.

Por fim, destacamos uma decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade da CIDE-Royalties incidente sobre as remessas ao exterior, ao fundamento de que o STF entende que não seria necessária a edição de Lei Complementar para criação da CIDE e, ainda, que também não se exigiria a demonstração de eventual vinculação direta entre os benefícios pretendidos pela CIDE e os respectivos contribuintes.